Jurisprudência - TST

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Por: Equipe Petições

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I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. A) A Corte Regional decidiu que "o autor tem direito ao recálculo da complementação de aposentadoria com base no Estatuto de 1967", estatuto este vigente no momento da admissão do Reclamante. B) O item III da nova redação da Súmula nº 288, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". C) No caso, é incontroverso que o Reclamante se aposentou pela PREVI em 2003, quando passou a perceber complementação de aposentadoria. Portanto, implementou os requisitos na vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001. D) Assim, ao determinar a observância do regulamento vigente na data de contratação do Reclamante, em detrimento daquele vigente em 2003 (ano da aposentadoria), a Corte Regional contrariou o item III da Súmula nº 288 do TST. E) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. A) A pretensão recursal manifestada pelo Banco do Brasil S.A. já foi satisfeita, na oportunidade do julgamento do recurso de revista interposto pela PREVI, que foi conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pelo Autor. B) Portanto, resulta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A.


Processo: RR - 98600-22.2009.5.10.0007 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMFEO/lrf/rcp/csn

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. A) A Corte Regional decidiu que "o autor tem direito ao recálculo da complementação de aposentadoria com base no Estatuto de 1967", estatuto este vigente no momento da admissão do Reclamante. B) O item III da nova redação da Súmula nº 288, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". C) No caso, é incontroverso que o Reclamante se aposentou pela PREVI em 2003, quando passou a perceber complementação de aposentadoria. Portanto, implementou os requisitos na vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001. D) Assim, ao determinar a observância do regulamento vigente na data de contratação do Reclamante, em detrimento daquele vigente em 2003 (ano da aposentadoria), a Corte Regional contrariou o item III da Súmula nº 288 do TST. E) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. A) A pretensão recursal manifestada pelo Banco do Brasil S.A. já foi satisfeita, na oportunidade do julgamento do recurso de revista interposto pela PREVI, que foi conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pelo Autor. B) Portanto, resulta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-98600-22.2009.5.10.0007, em que são Recorrentes BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e Recorrido PAULO NEY GOMES DE OLIVEIRA.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para "condenar os reclamados ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao período não prescrito".

                     A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI interpôs recurso de revista que foi admitido quanto ao tema "diferenças de complementação de aposentadoria", por contrariedade à Súmula nº 288 do TST.

                     O Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de revista e a insurgência foi parcialmente admitida, sendo-a exclusivamente quanto ao tema "diferenças de complementação de aposentadoria", também por contrariedade à Súmula nº 288 do TST. O Reclamado não interpôs agravo de instrumento quanto à fração do recurso não admitida.

                     As Reclamadas e o Reclamante apresentaram contrarrazões.

                     Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

CONHECIMENTO

                     O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

                     1.1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL

                     A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI afirma que "o reclamante, ora recorrido, teve o início do benefício em 07/05/2003, ou seja, após a vigência das Leis Complementares 108 e 109, razão pela qual, em consonância com o novo entendimento da Súmula n° 288 do TST, o benefício de aposentadoria complementar deve ser regulado pelo Estatuto de 2002, ante a sua vigência à época que em reuniu todos os requisitos para obtenção do benefício". Ressalta a inexistência de prejuízo ao Autor, mesmo se não se aplicar o "estatuto de adesão". Sustenta não estar previsto em nenhum estatuto a "incidência do salário de contribuição sobre a totalidade da remuneração" e requer a delimitação das parcelas que compõem o salário de contribuição. Indica violação dos arts. 17, parágrafo único, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, 444 e 468 da CLT e 97 e 202, § 2º, da Constituição Federal. Aponta contrariedade à Súmula nº 288, I e III, do TST. Transcreve aresto para o confronto de teses.

                     Consta do acórdão regional:

    "A Exma. Juíza sentenciante, modificando entendimento anterior, julgou improcedentes os pedidos de complementação de aposentadoria, "por entender que o benefício de complementação de aposentadoria vem sendo pago de acordo com as regras vigentes por ocasião da jubilação do autor e, portanto, em consonância com o disposto nos artigos 17 e 68 da Lei Complementar n° 109/2001, seja pelo fato de não ter o reclamante demonstrado a existência de prejuízo acumulado (artigo 17 da Lei Complementar n° 109/2001) , ou ainda pela falta de demonstração de erro de procedimento nas alterações introduzidas no regulamento do plano, tudo isto somado à violação da teoria do conglobamento".

    Conforme relatado na sentença, a controvérsia está posta nestes termos:

    "O requerente aduziu que ingressou nos quadros do primeiro réu, em 26/10/1973, tendo aderido ao fundo de pensão dos funcionários - PREVI, regido pelo Estatuto de 1967. Afirma que o referido Estatuto recebeu alterações posteriores que lhe foram lesivas, resultando na diminuição do valor pago a titulo de complementação de aposentadoria. Requereu, nesta oportunidade, o pagamento das diferenças que entende devidas.

    Nos moldes da peça de ingresso, os requeridos deixaram de aplicar ao autor as condições mais benéficas que vigoravam por ocasião de sua admissão, promovendo alterações que teriam carreado prejuízos ao requerente, já que o cálculo dos proventos decorrentes do plano de previdência complementar não teria observado o disposto no Estatuto da segunda requerida, datado de 1967. Invocou o vindicante o disposto nas Súmulas n° 51 e 288 do TST, a fim de que lhe seja assegurada a aplicação das normas do Estatuto da PREVI de 1967, que estava em vigor por ocasião de sua admissão.

    Assevera que as alterações prejudiciais estão consubstanciadas na nova composição do salário de o participação, novo teto de contribuição e instituição o da parcela PREVI, valor este que é descontado do resultado do cálculo ao invés do valor efetivamente o percebido como proventos de aposentadoria.

    O autor alega, também, violação ao disposto no artigo 468 da CLT, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças dos proventos de complementação de aposentadoria, considerando o disposto no Estatuto de 1967. 

    No dizer do requerente, segundo o Estatuto de 1967, vigente à época de sua admissão, a complementação dos proventos de aposentadoria deveria observar, no cálculo, a média aritmética dos últimos 12 salários percebidos no cargo efetivo, considerando-se as importâncias recebidas mensalmente, devidamente atualizadas, e multiplicada essa média por 1,25 (125%), diminuindo-se dai o valor pago pelo INSS.

    Assevera, ainda, que o Estatuto de 1967 o estabelecia a inclusão de todas as verbas de natureza g salarial, na base de incidência da contribuição e que c foi instituída a chamada Parcela PREVI que provocou a diminuição da complementação da aposentadoria.

    O autor noticiou, ainda, terem sido reconhecidas judicialmente verbas que lhe eram devidas, g por meio da ação trabalhista n° 00394-2005-012-10-00-4, as quais devem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria, de acordo com o Estatuto de 1967.

    Os requeridos invocam o disposto nos artigos 202 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 109/2001. Aduzem que os estatutos da segunda ré sempre previram o teto do beneficio, bem como que o requerente não teria demonstrado, de forma objetiva, o prejuízo na adoção de novas regras de aposentadoria. Afirmam, também, que a Súmula n° 288 do TST não seria aplicável à entidade fechada de previdência complementar, esclarecendo que o contrato de previdência complementar, firmado entre o requerente e a PREVI não tem natureza jurídica de contrato empregatício, não sendo hábil a atrair a aplicação de normas e institutos próprios do ordenamento juslaboral."

    A jurisprudência, há muito assentada no âmbito do colendo TST, consagra a tese de que, admitido o empregado, o regulamento então em vigor, no que tange ao referido benefício, incorpora-se a seu contrato de trabalho, sendo admitidas, portanto, apenas alterações que sejam favoráveis ao laborista (Súmula 288/TST).

    A matéria em exame, afora a aplicabilidade da prescrição, não demanda maiores discussões, encontrando jurisprudência amplamente majoritária no sentido de que, desde a admissão do empregado, o regulamento, então em vigor no que tange o referido benefício, incorpora-se a seu contrato de trabalho. Por consequência, somente são admitidas as alterações que sejam favoráveis ao empregado.

    Este entendimento foi transposto também para a hipótese de complementação de aposentadoria, conforme sedimentado na Súmula 288/TST:

    "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

    A complementação de aposentadoria em discussão foi instituída pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, em 1967, com o intuito de assegurar aos funcionários a paridade de vencimentos, mediante salário de contribuição dos associados, bem como da participação do BANCO DO BRASIL na proporção de 1 X 2, na forma do disposto no art. 10, V, do mencionado Estatuto de 1967, reeditado em 1972, que assim preconiza:

    "Contribuições do empregador, equivalentes ao dobro do total arrecadado dos seus empregados associados da Caixa, inclusive aposentados" (fl. 39).

    Consoante o parágrafo primeiro do referido artigo, a base de incidência das contribuições mensais seria o salário de participação dos empregados, definido como sendo a remuneração mensal do associado em atividade, isto é, a soma das importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, com exceção das gratificações semestrais e de natal. A base mensal de incidência foi o dispositivo, em seu parágrafo segundo, limitada à remuneração do cargo efetivo imediatamente superior (art. 10, § 2º).

    A fórmula de cálculo foi estabelecida no artigo 49, § 1º, do supramencionado estatuto, apurando-se os proventos de aposentadoria pela média das 12 últimas contribuições mensais, valorizadas pelas tabelas de vencimentos e adicionais em vigor na data da aposentadoria, não podendo ser inferior a 125% dos proventos do cargo efetivo do associado ao aposentar-se.

    Esta regra foi alterada com a vigência do Estatuto de 1997, em que a PREVI, visando uma reestruturação atuarial no fundo de previdência, editou novas regras, estabelecendo dois Planos. O Plano 1 a ser aplicado aos empregados associados até aquela data, e o Plano 2, para os novos empregados (art. 48, § 1º e 2º).

    Admitida em 1973, ao reclamante aplica-se o Plano 1, o qual, em seu artigo 21, caput, modificou a base de incidência das contribuições, estipulando que o salário de participação seria a soma das verbas remuneratórias, incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, pagas pelo empregador ao participante.

    Excluiu da base de incidência valores decorrentes da conversão de abono-assiduidade, férias, folgas ou licença -prêmio, diárias, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como a gratificação semestral (parágrafos 1º e 2º do artigo 21).

    Em seu parágrafo terceiro, o dispositivo limitou a base mensal de incidência ao maior dos seguintes valores: em 75% da remuneração, consideradas as exclusões acima referidas, ou 136% da remuneração do cargo efetivo do participante (vencimento-padrão mais anuênios). Nesta linha de alterações, o artigo 17 do Plano 2 criou a "Parcela PREVI - PP", em substituição ao benefício pago pela previdência oficial, consistindo no valor básico utilizado para fins de cálculo dos benefícios previstos no mesmo regulamento.

    O reajuste da referida parcela foi fixado nas mesmas épocas de reajuste dos benefícios pagos pela PREVI, de acordo com a variação do INPC do IBGE (art.20).

    O artigo 31 definiu a fórmula de cálculo do Complemento de Aposentadoria por Tempo de Serviço a partir de dados como o tempo de filiação à PREVI, o salário real de benefício do participante e Parcela PREVI de referência.

    O novo regulamento, em seu artigo 56, majorou a alíquota incidente sobre o salário de participação dos aposentados, passando de 5% para 8%.

    No caso em exame, a análise dos dois estatutos permite concluir que a apuração dos proventos pelas regras do Estatuto de 1997 é desvantajosa à parte reclamante em relação ao Estatuto vigente na época de sua admissão.

    O novel estatuto estabelece um salário de contribuição superior ao excluir as gratificações semestrais, elevando a média final dos proventos, calculada sobre as 12 últimas remunerações.

    O Estatuto de 1967/1972 garantia um benefício não inferior a 125% dos proventos do cargo efetivo; o Estatuto de 1997 limitou o salário de contribuição a 75% sobre a remuneração com as exclusões anteriormente referidas, ou a 136% apenas sobre o vencimento-padrão acrescido de anuênios, estendendo a apuração da média aos últimos 36 meses, o que, evidentemente, ocasionaria uma redução no salário real de benefício, em flagrante prejuízo ao empregado aposentado.

    Acresça-se a isso a instituição da "Parcela Previ", em substituição ao benefício previdenciário, além de outra alteração prejudicial ao aposentado, na medida em que o seu reajuste anual pelo índice do IGP-DI ocasionou o achatamento no benefício da complementação de aposentadoria paga pela PREVI.

    A aplicação das regras estabelecidas em 1997 também se revela prejudicial quanto à contribuição do empregado aposentado, pois estabelece no seu artigo 56 a majoração da contribuição para 8% sobre o salário de contribuição, ao passo que o Estatuto de 1967/1972, em seu artigo 10, inciso IV, estabelecia o percentual de 5% sobre a totalidade dos proventos recebidos do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa.

    No caso em exame, o autor foi admitido sob a vigência do Estatuto de 1967, tendo contribuído durante o pacto laboral em conformidade com as regras estipuladas na norma estatuída pela entidade de previdência.

    Nesse contexto, as condições pactuadas por ocasião da associação do empregado à PREVI devem ser observadas nos cálculos dos proventos da reclamante, nos moldes da Súmula nº 288 do col. TST. Neste sentido os julgados desta Corte:

    "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. O regime de complementação de aposentadoria deve obedecer às regras vigentes no momento da adesão do empregado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. (Inteligência da Súmula nº 288 do C. TST). Ressalvas do Relator" (Acordão 1ª Turma - RO 01017-2009-015-10-00-5; Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Revisora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Publicado em: 28/3/2014 no DEJT).

    "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTOS DE 1967 E 1997. Deve ser observado para efeito de cálculo da suplementação de aposentadoria, em estrita observância das Súmulas 51, I e 288/TST, o Estatuto mais benéfico ao empregado" (Acordão 1ª Turma - RO 01115-2009-003-10-00-2 - Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado, Revisora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Publicado em: 28/3/2014 no DEJT).

    "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. O regime de  complementação de aposentadoria deve obedecer às regras vigentes no momento da adesão do empregado, só podendo ser alteradas se mais benéficas, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula 288 do C. TST. No entanto, salutar esclarecer que a teoria do conglobamento, adotada em nosso ordenamento jurídico, veda a tentativa do autor de escolher, entre o regulamento anterior e os seguintes, as regras que pretende que lhe sejam aplicadas." (Acórdão 1ª Turma - RO 01055-2008-015-10-00-7; Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran; Revisora: Desembargadora Flávia Simões Falcão; Julgado em: 14/8/2013; Publicado em: 23/8/2013 no DEJT)

    Portanto, à luz dos fundamentos supra, o autor tem direito ao recálculo da complementação de aposentadoria com base no Estatuto de 1967, fazendo jus às diferenças salariais postuladas na petição inicial, observado o quinquênio prescricional.

    Não prospera, porém, a pretensão de aplicação das normas mais favoráveis introduzidas pelo Estatuto de 1997, pois não é dado o pinçamento de normas de estatutos diversos, os quais devem ser aplicados em seu conjunto, conforme a teoria do conglobamento. Consequentemente, não procede o pleito de adoção do triênio para os cálculos, porquanto o Estatuto de 1967 estabelece 12 meses.

    Por oportuno, cabe salientar a aplicação do teto previsto no § 2º do artigo 10 do regulamento PREVI/1967, o qual dispõe:

    "§ 2º - A base mensal de incidência no caso de associado em atividade será limitada pela remuneração do cargo efetivo imediatamente superior ao seu, com o mesmo número de quinquênios. Para aqueles que hajam atingido o último posto efetivo das respectivas carreiras o teto será a remuneração da sua própria categoria efetiva acrescida da diferença entre a remuneração dos dois últimos postos e respectivas cotas quinquenais. Quando esses tetos ficarem aquém do maior salário de contribuição estabelecido pela Previdência Oficial, para os segurados em geral, prevalecerá este último."

    As parcelas que compõem a remuneração, para efeito da média duodecimal, são aquelas indicadas no art. 10, § 1°, do Estatuto/1967, quais sejam: "(...) importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer titulo, em pagamento dos serviços prestados, e assim consideradas pela Previdência Oficial, com exceção das gratificações semestrais e de Natal, sujeitas a contribuição especifica".

    Para compor a remuneração, a parcela deve possuir natureza salarial, não a integrando, por exemplo, os valores recebidos pela venda de licença-prêmio, abonos sem natureza salarial, férias ou folgas, por falta de embasamento estatutário. Integrarão a base de cálculo as parcelas de natureza salarial reconhecidas no processo n° 00394-2005-010- 10-00-4".

                     Nas razões do recurso de revista, a Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014).

                     A Corte Regional decidiu que "o autor tem direito ao recálculo da complementação de aposentadoria com base no Estatuto de 1967", estatuto este vigente no momento da admissão do Reclamante.

                     A definição de qual regulamento do plano de previdência privada deve ser aplicado ao caso concreto deve ser resolvida com base nas normas específicas que tratam da relação previdenciária privada.

                     Em decorrência do julgamento do Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno, em 12/04/2016, esta Corte Superior deu nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Assim passou a ser a nova redação do referido verbete sumular:

    "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA  (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016.

    I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

    II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

    III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

    IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções".

                     Como se observa do item III da nova redação da Súmula nº 288, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos".

                     Dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001 o seguinte:

    "Art. 17. As alterações processadas nos regulamento dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

    Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria".

                     No caso, é incontroverso que o Reclamante se aposentou pela PREVI em 2003, quando passou a perceber complementação de aposentadoria. Portanto, implementou os requisitos na vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001.

                     Ao determinar a observância do regulamento vigente na data de contratação do Reclamante, em detrimento daquele vigente em 2003, a Corte Regional contrariou o item III da Súmula nº 288 do TST.

                     Registra-se que, no presente processo, esta Eg. Turma não decidiu sobre qual o regulamento a ser considerado no cálculo da complementação de aposentadoria do Autor. No julgamento do anterior recurso de revista interposto pelo Autor tratou-se tão só da prescrição, razão pela qual não se aplica o óbice contido na atual redação da Súmula nº 288, IV, TST.

                     Assim, conheço do recurso de revista interposto pela PREVI, por contrariedade à Súmula nº 288, III, do TST.

MÉRITO

                     2.1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL

                     Conhecido do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 288, III, do TST, seu provimento se impõe.

                     Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista interposto pela PREVI, para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria.

                     Resulta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela PREVI, quanto ao tema "fonte de custeio".

                     II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.

                     Em razão da incidência o art. 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST (editada mediante a Resolução nº 205, de 15/03/2016), o exame do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A. se limita à matéria admitida pelo Tribunal Regional do Trabalho ("diferenças de complementação de aposentadoria"), ressaltando-se a ausência de interposição de agravo de instrumento com relação ao capítulo da decisão que teve o seguimento denegado.

                     1. CONHECIMENTO

                     O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

                     1.1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL

                     O Banco do Brasil S.A. requer o julgamento de improcedência do pedido formulado pelo Autor. Indica violação dos arts. 85 e 1.090 do Código Civil/1916, 114 do Código Civil/2002, 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses. Defende a má-aplicação das Súmulas 51 e 288 do TST.

                     A pretensão recursal manifestada pelo Banco do Brasil S.A. já foi satisfeita, na oportunidade do julgamento do recurso de revista interposto pela PREVI, que foi conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pelo Autor. Em consequência, julgou prejudicado o exame do recurso de revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI quanto ao tema "diferenças de complementação de aposentadoria - estatuto aplicável", por contrariedade à Súmula nº 288, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pelo Autor; (b) julgar prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, quanto ao tema "fonte de custeio"; e (c) julgar prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A.

                     Custas processuais atribuídas ao Reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-98600-22.2009.5.10.0007



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.