Jurisprudência - TRT 7ª R

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM - CSP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Por: Equipe Petições

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I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM - CSP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Consta, nos autos, o contrato intitulado Contract for the Development of CSP Steel Plant Complex Phase I, firmado entre a a CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, a POSCO ENGENEERING & CONSTRUCTION CO. LTD. e a POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. , para a construção e desenvolvimento do Complexo Siderúrgico da CSP. Tal demonstra a simbiose existente entre a segunda e a terceira demandadas. Ademais, observando o Contrato Social da POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA (2ª ré), vê-se que esta tem, como únicos sócios, a POSCO ENGENIEERING & CONSTRUCTION CO. LTD. e o cidadão coreano de nome JONGIN WEON, sócio-administrador. Além disso, segundo notícias divulgadas na imprensa local, e como pontuado no julgado rechaçado, a Posco é uma das acionistas da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém. Mantido o fundamento autônomo do juízo sentenciante, qual seja, responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, é desnecessário enfrentar a insurgência de ausência de responsabilidade por supostamente ser dona da obra. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA POSCO ENGENHARIA E CONTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ART. 455 DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. Considerando-se que o presente caso reflete o disposto no art. 455 da CLT, tem-se que a responsabilidade entre a primeira e a segunda reclamadas, empreiteira e subempreiteira, é solidária, conforme previsto em tal dispositivo legal e conforme atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O RECURSO ORDINÁRIO DA POSCO ENGENHARIA E CONTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO LEGAL. Uma vez que não é possível concluir, na situação dos autos, que o promovente, enquanto Superintendente de Boiler, detinha reais encargos de gestão, com autonomia para tomar importantes decisões em nome do empregador, reputa-se inviável o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, inc. II, da CLT. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de horas extras. Recurso ordinário da terceira reclamada conhecido, mas não provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido, mas não provido. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido, mas não provido. (TRT 7ª R.; RO 0001479-32.2016.5.07.0039; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; Julg. 04/04/2019; DEJTCE 12/04/2019; Pág. 295)

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