Jurisprudência - TRT 7ª R

I - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Por: Equipe Petições

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I - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Não tendo a parte recorrente apresentado argumentos minimamente sólidos, aptos a afastarem as conclusões alçadas pelo juízo de origem, no que toca às matérias debatidas em seu apelo, resulta a conclusão de que a decisão atacada, por seu detalhamento e qualidade, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que tal procedimento, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e, inclusive, autorizado explicitamente pela legislação nos casos de processos que tramitam sob o rito sumaríssimo (art. 895, §1º, IV, da CLT), está em estrita conformidade com o mandamento constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, IX, da CF). II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. Pela ausência de prova do pagamento, deferem- se ao obreiro, conforme o que restar apurado das anotações efetivadas nos cartões de ponto, as horas extras dos meses de novembro e de dezembro de 2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO. Na situação enfrentada, o dano causado é moderado. A situação econômica das reclamadas é muito boa. O caráter punitivo-pedagógico da indenização deve ser ressaltado - essencial para que as acionadas sejam diligentes, no sentido de evitar que episódios similares venham a ocorrer. O montante reparatório, por outro lado, não pode promover o enriquecimento sem causa do trabalhador. Da conjunção de tais critérios, entende- se que a indenização estipulada na origem mostra-se suficiente para reparar a dor moral vivenciada e atender aos demais parâmetros. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Tendo sido o feito ajuizado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deve-se aplicar o regramento dos honorários advocatícios sucumbenciais vigente à época da propositura da ação, haja vista se tratar de situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Isso porque a questão da verba honorária é um elemento atrelado à época da veiculação da demanda, momento em que são calculados os riscos financeiros do ajuizamento de uma ação judicial, sendo temerário e contrário ao Princípio da Proteção da Confiança mudar, quando já iniciado determinado processo, regras elementares que respaldam justamente a análise de custo/benefício de provocar a jurisdição. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido, mas não provido. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0001019-93.2016.5.07.0023; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; Julg. 04/04/2019; DEJTCE 12/04/2019; Pág. 223)

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