Jurisprudência - TST

I. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR ARCELORMITTAL BRASIL S.

Por: Equipe Petições

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I. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E MARTIN ENGINEERING LTDA. CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS DO AGENTE INSALUBRE. O TRIBUNAL REGIONAL ESTABELECEU QUE A UTILIZAÇÃO DO PROTETOR AURICULAR E LUVAS DE RASPA PELO AUTOR MINIMIZA, MAS NÃO EXCLUI A AGRESSIVIDADE DO AGENTE INSALUBRE. DELIMITADO QUE OS AGENTES DE RISCO A QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO NÃO FORAM ELIMINADOS COM A UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, REMANESCE INAFASTÁVEL O DIREITO DO TRABALHADOR AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NA FORMA DA SÚMULA Nº 80 DO TST. Pertinência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recursos de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Entendimento do STF. Súmula Vinculante 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA NO OBJETO DA PERÍCIA. O Regional majorou para grau máximo o adicional de insalubridade. As Reclamadas, então, foram sucumbentes na pretensão objeto da perícia, dessa forma, deve-se manter a responsabilidade das reclamadas quanto aos honorários periciais, conforme decidiu o TRT. Incólumes os arts. 5º, II, da Constituição e artigo 790-B da CLT. Divergência inapta, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA MARTIN ENGINEERING LTDA. MATÉRIA REMANESCENTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Regional encontra-se suficientemente fundamentada sobre as questões e a matérias em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, o que não gera a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A condenação não extrapola os limites do pedido, porquanto desde a inicial há pedido de reflexos do adicional em todas as verbas salariais. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. O TRT indeferiu a juntada de documento para efeitos de compensação dos valores referentes ao adicional de insalubridade na fase de recursal com amparo na Súmula 08 do TST. Dessa forma, incide do art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST, como óbice para o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DA ARCELORMITTAL BRASIL S. A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DA ORDEM. Esta Corte Superior, consoante julgados citados, pacificou o entendimento de que o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário não exige o exaurimento dos bens dos sócios do devedor principal (desconsideração da personalidade jurídica), bastando tão somente o inadimplemento da obrigação por este último. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDBI-1 do TST, segundo a qual o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0027500-53.2011.5.17.0003; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 15/02/2019; Pág. 1686)

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