Jurisprudência - TRT 2ª R

I. RESCISÃO INDIRETA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

I. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE REGISTRO DE UMA PARTE DO CONTRATO. ACÚMULO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há, no caso, nenhuma prova de que a continuidade do contrato se tivesse tornado inviável ou insuportável para a reclamante. A propalada falta de registro marcou apenas a fase inicial da contratação. A seu turno, o denunciado acúmulo de atividades extraclasse (previstas por sinal na norma coletiva da categoria) tomou, segundo a versão da reclamante, a totalidade do contrato, não se configurando assim como motivo justificador da abrupta ruptura do liame. Não se tratou, em tal medida, de falta grave do empregador, mas de lesão comum de direito trabalhista, passível de reparação na forma da Lei, caso devidamente provada em Juízo. Registre-se que a reclamante estava licenciada do trabalho, sem vencimentos, pelo período de um ano, desde 19/12/2017. É claro que, se sua intenção fosse romper o vínculo por falta grave do empregador, não teria se licenciado do trabalho (o que denota o intuito de conservar o emprego e retomá-lo em ocasião futura), e sim ingressado de imediato com a ação, buscando a declaração de rescisão indireta. Não o fazendo, apenas concorreu para o reconhecimento da improcedência do pedido, aqui mantida. II. DANO MORAL. FALTA DE REGISTRO DE UMA PARTE DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É remansosa a Jurisprudência trabalhista no sentido de que, embora se trate de ato ilícito que deve sofrer as sanções previstas na Lei (em especial, o pagamento dos direitos trabalhistas devidos), a falta de anotação da CTPS não gera, salvo prova convincente em sentido contrário, efeitos lesivos na esfera da personalidade e intimidade do empregado, mantendo intactas sua dignidade e honra objetiva, ainda mais num caso, como o presente, em que a ausência de registro afetou apenas uma parte da contratação. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1001017-82.2018.5.02.0312; Sexta Turma; Relª Desª Jane Granzoto Torres da Silva; DEJTSP 09/04/2019; Pág. 14740

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp