I- RESCISÃO INDIRETA. CULPA DO EMPREGADOR.
I- RESCISÃO INDIRETA. CULPA DO EMPREGADOR. Restou comprovada nos autos a mora patronal quanto ao pagamento de salários e depósitos de FGTS, razão pela qual se impõe o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em função da justa causa patronal. Recurso a que se nega provimento. II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO. Considerando que restou demonstrado o labor do Reclamante em proveito da Segunda Ré, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas não quitados pela empresa contratada. Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do C. TST, que imputa a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, que se beneficiou da disponibilização da mão de obra do empregado, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. (TRT 1ª R.; RO 0100309-69.2018.5.01.0511; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; DORJ 26/02/2019)