I - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADES MEIO OU FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS.
I - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADES MEIO OU FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO. De acordo com a Lei nº 13.429/2017 e com a decisão proferida no Recurso Extraordinário 760.931/DF, é irrelevante saber se o trabalho do empregado foi realizado na atividade meio ou na atividade fim da empresa tomadora dos serviços. O importante é ficar demonstrado que houve a terceirização dos serviços e que a empresa prestadora deses serviços não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de emprego, restando comprovada a culpa in eligendo e/ou in vigilando da tomadora dos serviços. Situação que se enquadra perfeitamente na hipótese prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST. II - HORAS IN ITINERE. TEMPO DE PERCURSO NÃO COMPROVADO. Não provado que o tempo de deslocamento era superior ao reconhecido na sentença e, não havendo prova do pagamento de horas in itinere ao empregado, este tem direito à percepção do valor correspondente. III - RURAL PALMAR. ATIVIDADE EXERCIDA A CÉU ABERTO. INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovado por laudos periciais que os trabalhadores que exercem a função de rural palmar não estão expostos a condições insalubres em níveis acima dos limites de tolerância, indevido o adicional de insalubridade. Ademais, trata-se de atividade realizada à céu aberto, que não se classifica como insalubres, nos termos da OJ-SDI1-173, I, do C. TST. lV - NORMA REGULAMENTADORA Nº 31, APROVADA PELA PORTARIA Nº 86/2005 DO MTE. AGRICULTURA. TRABALHO REALIZADO EMINENTEMENTE EM PÉ. PAUSA PARA DESCANDO NÃO CONCEDIDA. PAGAMENTO DO TEMPO CORRESPONDENTE COMO HORA EXTRA. A Norma Regulamentadora nº 31, aprovada pela Portaria nº 86/2015 do MTE, trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, prevendo em seu item 31.10.7 que, para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Muito embora a norma não tenha especificado o modo de concessão da pausa, entendo ser aplicável, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT, em consonância com o art. 7º, caput, da Constituição brasileira, que assegura a isonomia entre os trabalhadores urbanos e rurais quanto aos direitos decorrentes das relações de trabalho, de onde provém a relação de emprego. (TRT 8ª R.; RO 0000261-47.2016.5.08.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes; DEJTPA 16/04/2019; Pág. 104)