Jurisprudência - TRT 16ª R

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da justiça comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (dj 10.11.2006). Da mesma forma, quando do julgamento da reclamação nº 5.381/am, o plenário do STF, por maioria, assentou que, com o restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os estados, o Distrito Federal e os municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídicoadministrativo. Nessa senda, o ministro cezar peluso já se manifestou, afirmando que: na data em que a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade n. 3.395/df foi referendada] ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39 prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o poder público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. (...) como a emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da constituição, que não admite relação de sujeição à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a administração pública. (dj 8.8.2008). Desse modo, a questão posta nos autos está solucionada pelo eg. STF, que tem suspendido o processamento de ações ajuizadas perante a justiça do trabalho, nas quais se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e seus servidores, sejam eles contratados com fundamento em Leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, seja por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão. De igual modo, a ministra cármen lúcia também já se pronunciou nesse sentido, quando ao decidir monocraticamente a reclamação 10.261/ma, assim declarou: a discussão sobre a validade da publicação das Leis municipais instituidora do regime jurídico administrativo dos servidores do município de dom pedro/ma não pode ser examinada em sede de reclamação trabalhista. Ademais, irrelevante essa discussão para efeitos de descumprimento do que decidido na ação direta de inconstitucionalidade 3.395. De acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões apontadas, o vínculo firmado entre os servidores substituídos pelo sindicato e o município de dom pedro/ma somente pode ser o regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da justiça do trabalho para processar e julgar a causa. Ante o exposto, ratifica-se a decisão de origem ao declarar a incompetência material desta especializada para processar e julgar a ação a partir do advento da Lei municipal nº 1.593/2015, remanescendo a competência desta justiça quanto ao período anterior a agosto de 2015, quando o regime ao qual a parte recorrida estava submetida era o celetista. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Mérito recurso da reclamante base de cálculo do adicional por tempo de serviço a reclamante afirma que a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do adicional de tempo de serviço é a remuneração e não o salário base, como foi considerado na sentença de mérito. Em que pese o silêncio da norma quanto à base de cálculo a ser utilizada para o pagamento do adicional por tempo de serviço, no parecer nº 1135/2013, firmado pelo procurador geral do município consta que do art. 80, V, da Lei orgânica extrai-se que o ats incidirá sobre o vencimento básico do cargo o percentual de 2% (dois per cento) para cada ano de trabalho efetivamente prestado para o serviço público municipal, tal percentual soma-se a cada ano, até chegar ao limite de 50% (cinquenta per cento), não podendo, portanto, extrair-se interpretação diversa à de que o ats incidirá sobre o vencimento básico do cargo. Dessa forma, nego provimento ao apelo. Honorários advocatícios a aplicação das regras relativas à sucumbência inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017 não pode incidir sobre os feitos ajuizados antes da vigência da Lei, porquanto o entendimento jurisprudencial prevalecente, quando da propositura, restringia o cabimento dos honorários às situações da Súmula nº 219, do TST. Dessa maneira, as decisões proferidas sobre feitos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que consumadas após esse fato, devem respeitar os critérios anteriores quanto ao cabimento dos honorários advocatícios. Desta forma, indevida a condenação em honorários advocatícios, pois em se tratando de lide decorrente de relação de emprego, ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis, tão somente, quando a parte está assistida pelo sindicato da categoria e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, ainda, encontra-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (lei nº 5.584/70, arts. 14, §1º, e 16). Nesse sentido o TST já assentou sua jurisprudência via das Súmulas nºs 219 e 329. No presente caso, a reclamante está assistida por advogado particular (procuração. Id badd3cc), sendo o quanto basta para o improvimento do recurso autoral quanto à verba honorária. Recurso do reclamado do adicional por tempo de serviço o recorrente insurgiu-se em face da sentença que deferiu à reclamante o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço sobre a sua remuneração, com fulcro no art. 80, inciso V, da Lei orgânica do município. O direito questionado tem como termo final, agosto de 2015, quando cessou a competência desta especializada. O direito em questão encontra-se previsto no art. 80, inciso V, da Lei orgânica do município, verbis: art. 80. O município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social. Os seguintes direitos: (...) V. Adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento); o reclamado refuta eventual erronia na sistemática do cálculo do adicional por tempo de serviço. Em sua contestação, aponta a seguinte fórmula: 1. Incidirá sobre o vencimento básico do cargo o percentual de 2% (dois per cento) para cada ano de trabalho efetivamente prestado para o serviço público municipal. 2. A expressão no máximo 50% (cinquenta per cento) refere-se não ao valor nominal resultante da incidência da alíquota prevista em Lei no vencimento, mas sim ao próprio percentual. Dito de outro modo, o que congela é o valor expresso em percentual, ou seja, 50% (cinquenta per cento) e não o valor nominalmente expresso; 3. Caso ocorra, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual, alteração no vencimento básico, o valor nominal permanece inalterado, até a aquisição de novo período de ano de trabalho, quando então o novo valor incidirá sobre a nova base de cálculo, pois o adicional por tempo de serviço é calculado em razão do ano e não mês a mês. Adiante, cita o seguinte exemplo: um empregado público percebe no ano de 2013, o vencimento básico de R$ 600,00 (seiscentos reais), receberá em 2014 o percentual de 2% (dois por cento) incidentes em seu vencimento básico, o que corresponde a R$ 12,00 (doze reais). Em seu segundo ano de trabalho, caso o seu vencimento básico sofra acréscimo e passe para R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), sua remuneração sofrerá um novo acréscimo de 2% (dois por cento), que corresponderá a R$ 13,00 (treze reais) e seu adicional por tempo de serviço corresponderá a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), que é o resultado da soma de R$ 12,00 + R$ 13,00. Ocorre que a afirmação acima contradiz a forma adotada pelo próprio reclamado para o cálculo do adicional, antes do período reclamado pela recorrida, quando eram observados os seguintes parâmetros indicados no parecer da procuradoria geral do município (id 85ac914): a) incidirá sobre o vencimento básico do cargo o percentual de 2% (dois por cento) para cada ano de trabalho efetivamente prestado para o serviço público municipal, tal percentual soma-se a cada ano, até chegar ao limite de 50% (cinquenta por cento). B) caso ocorra, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual, alteração no vencimento básico, o percentual continua o mesmo, entretanto em razão da alteração da base de incidência (vencimento base) o valor nominal do ats sofre alteração. Não é necessário aguardar-se completar o período aquisitivo ou o início de um novo ano civil para alterar-se referida verba. C) portanto, apenas o percentual máximo de incidência. 50% (cinquenta por cento). Sofre estabilização/congelamento, não havendo que se falar em petrificação do valor nominalmente recebido, pois este sofrerá alteração sempre que sua base de incidência (vencimento básico) sofrer mudança no seu valor. Tomemos como exemplo os pagamentos ocorridos nos seguintes meses: em novembro de 2007, quando contava com dois anos de serviço, a reclamante fazia jus ao adicional de 4% que, multiplicado pelo vencimento (r$ 295,00), correspondia a R$ 11,80 (ficha financeira. Id fc1f037. Pág. 2); em novembro de 2012, com o vencimento já reajustado para r$710,00, a autora contava com sete anos de serviço, fazendo então jus ao adicional de 14% (2% a cada ano de serviço), cujo valor multiplicado pelo novo vencimento equivalia a R$ 99,40. No entanto, só recebeu a título de ats o valor de R$ 79,60 (vide ficha financeira de fc1f037. Pág. 7). Logo, a fórmula acima está mais condizente com o parecer da procuradoria geral do município e deve ser considerada a correta, uma vez que o art. 80, V, da Lei orgânica municipal não autoriza a interpretação restritiva dada pelo reclamado, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT, pois implica alteração lesiva ao empregado. Nem se diga que seria a hipótese de anulação dos atos pela administração, nos termos da Súmula nº 473 do STF, uma vez não apontado qualquer vício capaz de macular o procedimento de apuração antes adotado pelo recorrente. Portanto, é devido à autora as diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço tal como deferido na sentença. Diante dos fundamentos acima, nego provimento ao recurso. (TRT 16ª R.; Rec. 0017412-10.2017.5.16.0023; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 29/01/2019; Pág. 101)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp