Jurisprudência - TJRJ

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Por: Equipe Petições

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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL DE PROMESSA DE COMPRA VENDA POR PARTE DO COMPRADOR. Restituição parcial das parcelas pagas. Possibilidade de retenção de até 25% dos valores quitados. Obrigação, porém, de devolução imediata. Impossibilidade, ademais, de desconto dos gastos com leilão. Ao argumento de que a atual crise econômica teve impactos profundos sobre a sua renda familiar, os autores buscaram a resilição unilateral do contrato de compra e venda que haviam celebrado com os réus, incorporadores imobiliários. Como o desfazimento do negócio se deu por vontade dos adquirentes, os alienantes não são obrigados a restituir a totalidade dos valores já pagos pelos consumidores, podendo reter parte desse montante. Percentual de retenção de 20% que se mostra razoável e adequado à lide. Contudo, não há autorização jurisprudencial, legislativa ou contratual que permita que a devolução dos valores se dê, em casos como o dos autos, com o abatimento prévio dos custos operacionais de eventual leilão. Precedentes. Juros que só devem incidir a partir do trânsito em julgado, uma vez que a resolução se deu por manifestação de vontade unilateral dos adquirentes. Parcial provimento da apelação. Negativa de provimento do apelo adesivo. (TJRJ; APL 0432034-96.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 24/04/2019; Pág. 257)

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