Jurisprudência - TRT 16ª R

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.

Por: Equipe Petições

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INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. Tendo sido a presente ação ajuizada em 2/12/1994, perante a Justiça Comum, quando esta ainda era competente para processar e julgar ações envolvendo danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a existência de culpa exclusiva da vítima para eximir-se da responsabilidade pelo acidente sofrido pelo reclamante no ambiente de trabalho, cabia à reclamada o ônus da prova da prova quanto a tal alegação, encargo do qual não se desvencilhou, razão pela qual prevalece a presunção de culpa empresarial para a ocorrência do evento acidentário. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 191 DA SDI-1 DO C. TST. Uma vez que a segunda reclamada/recorrente, (Vale S. A.), beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, com clara intenção de auferir lucros, deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do c. TST. Recursos conhecidos e não providos. (TRT 16ª R.; ROS 0135600-56.2012.5.16.0016; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; Julg. 05/02/2019; DEJTMA 19/02/2019; Pág. 145)

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