INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, vigente à época da apresentação da presente reclamatória, bastava uma breve exposição dos fatos dos quais decorressem os pedidos e o requerimento ao Poder Judiciário da providência jurisdicional que se entendesse cabível, para que a petição inicial fosse considerada apta. Eram necessários apenas dois requisitos essenciais da reclamatória trabalhistas, quais sejam: a narração dos fatos de que resultasse o dissídio e o pedido. Tendo a exordial preenchido estes requisitos não há falar em inépcia da inicial. (TRT 11ª R.; RO 0001929-05.2017.5.11.0014; Primeira Turma; Relª Desª Solange Maria Santiago Morais; Julg. 16/04/2019; DOJTAM 24/04/2019; Pág. 118)