Jurisprudência - STM

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO, ART.

Por: Equipe Petições

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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO, ART. 251 DO CPM. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDITORIAS DE CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIAS MILITARES DISTINTAS. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BASEADO NA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Fatos tidos por delituosos que envolvem duas Auditorias Militares, exercendo jurisdição, respectivamente, na área dos estados da Bahia e de Pernambuco, incluídas no Programa Operação Carro Pipa do Governo Federal. II. Agente civil flagranteado na rodovia BR 020, nas proximidades da cidade de Campo Alegre de Lourdes, Estado da Bahia, quando conduzia um caminhão pipa utilizado para a coleta e distribuição de água potável e portava 10 (dez) Módulos Embarcados de Monitoramento (MEM). III. Delito de estelionato em apuração nos autos do IPM nº 7000142-46.2018.7.07.0007, instaurado por Portaria do Comandante do 72º Batalhão de Infantaria Motorizada (72º BIMtz), sediado em Petrolina/PE, sendo esta a Organização Militar responsável por gerenciar o programa governamental naquela área. lV. Lugar do crime. Iniciada e consumada a atividade delitiva em locais distintos, todos são considerados locais da infração com supedâneo no art. 88 do CPPM, c/c o art. 6º do CPM. V. O Plenário, por maioria, considerou que, devido as declarações iniciais do Agente, em tese, não se trata de tentativa, pois, os fatos delituosos já teriam sido consumados em momentos anteriores, pela ação delituosa da organização criminosa montada para fraudar a Operação Pipa, com o envolvimento de pessoas infiltradas no Programa Multiministerial do Governo Federal, entidades municipais, e a empresa contratada pelo Exército, para monitorar e manutenção dos aparelhos MEM. VI. Conflito Negativo de Competência deferido para declarar competente o Juízo da Auditoria da 7ª CJM para processar e julgar os fatos descritos no IPM nº 7000142-46.2018.7.07.0007, pelo local da prática da infração, ex vi do art. 88 do CPPM. VII. Decisão por maioria. (STM; CJ 7000739-31.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 25/09/2018; DJSTM 02/05/2019; Pág. 4)

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