Jurisprudência - TRT 9ª R

JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA.

Por: Equipe Petições

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JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DE PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADOR. O bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do §2º, do artigo 224, da CLT) é aquele que detém maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. Essa fidúcia especial é aferida pela existência de poderes de direção, pela ascendência sobre outros empregados, pela prática de atos de gerência e administração, pela autonomia na realização de atividades, etc. O detentor de cargo de confiança é aquele que possui prerrogativas de chefia, que dirige determinado setor do banco, que coordena o serviço de seus subordinados. Não há necessidade de amplos poderes de mando e gestão (pois isto enquadraria o bancário na regra do inciso II, do artigo 62, da CLT), mas de certas prerrogativas de comando e direção. Tratando-se de exceção, é do empregador o ônus de provar o exercício pelo empregado do chamado cargo de confiança, a teor do artigo 818, da CLT e inciso II, do artigo 373, do CPC. No presente caso, com base na prova oral, restou comprovado que a reclamante não exercia cargo de confiança. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 05080/2016-012-09-00.6; Primeira Turma; Relª Desª Neide Alves dos Santos; DEJTPR 19/03/2019)

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