Jurisprudência - TRT 2ª R

JORNADA LABORAL E RESPECTIVO ÔNUS PROBATÓRIO

Por: Equipe Petições

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JORNADA LABORAL E RESPECTIVO ÔNUS PROBATÓRIO. No caso específico de alegação de jornada em sobrelabor incumbe, em princípio ao trabalhador produzir a prova do fato constitutivo do seu direito nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça do Trabalho (CLT, artigo 769). Por não haver controvérsia no tocante a possuir mais de dez empregados (CLT, artigo 74, § 2º), via de regra, é dever da parte reclamada apresentar os controles de jornada dos trabalhadores. No caso em tela, incontroverso que a parte reclamada apresentou os controles de frequência para a contratualidade, com jornadas variáveis, não havendo como se presumir verídicas as jornadas indicadas na peça inicial (Súmula nº 338, item I, do Colendo TST). Todavia, da referida prova documental em cotejo com os depoimentos pessoais dos litigantes, testemunhais, bem como com os holerites demonstradas diferenças de sobrelabor em favor da autora, não tendo havido sequer prova da destinação específica de folgas compensatórias ou previsão em norma coletiva do banco de horas, pelo que, rechaçada a tese da parte ré. (TRT 2ª R.; RO 1002136-22.2017.5.02.0051; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 18226)

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