Jurisprudência - TJMG

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 494/1974 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E IPATINGA), COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 1.037/1988. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. REPOSICIONAMENTO. ACÓRDÃO REFORMADO (ART. 1.030, II, DO CPC). O salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (Súmula Vinculante nº 04). De acordo com precedentes do STJ, o salário mínimo deve ser mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade até que o ente público municipal publique nova Lei regulamentando a questão. O STF, ao decidir o RE nº 565.714, sob o regime de repercussão geral, consignou expressamente a possibilidade extraordinária de manutenção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com o objetivo de preservar a irredutibilidade do salário. (ADPF 151 MC, Redator p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2011). (TJMG; APCV 2943122-86.2009.8.13.0313; Ipatinga; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 25/04/2019; DJEMG 07/05/2019)

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