Jurisprudência - TJMG

JÚRI. HOMICÍDIO.

Por: Equipe Petições

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JÚRI. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO OU DESPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado pelo brocardo in dubio pro societate, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se admitindo falar-se em despronúncia quando presentes tais elementos de convicção. A absolvição sumária com supedâneo no inciso II do art. 415 do Código de Processo Penal somente tem lugar se provado cabalmente não ser o acusado autor ou partícipe do fato, resolvendo a dúvida a favor da sociedade. Na fase processual da pronúncia, a exclusão de qualificadoras pelo magistrado somente é admissível na hipótese em que sejam elas manifestamente improcedentes, sendo que eventuais dúvidas ou contradições no acervo probatório resolvem-se, nesta fase, em favor da sociedade. (TJMG; RSE 2895375-13.2004.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 10/04/2019; DJEMG 16/04/2019)

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