Jurisprudência - TRT 2ª R

JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO. O artigo 790, § 3º da CLT, estabelece como regra objetiva a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Por sua vez, o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), complementa o § 3º garantindo aqueles que percebam salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da justiça gratuita, devendo a parte que pretender o benefício comprovar a sua efetiva insuficiência de recursos. Assim, são duas as vias previstas para a gratuidade. A primeira, para o empregado que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades. A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza foi firmada pelo próprio autor (fls. 11), sendo suficiente para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a teor do que dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017. Nesse sentido é a Súmula nº 05 deste E. Tribunal. Assim, tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que não poderia assumir com as despesas do processo, impõe-se a conclusão de que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, até que se prove alterada tal situação, merecendo o recurso ordinário ser regularmente processado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; AIRO 1001753-65.2017.5.02.0044; Décima Primeira Turma; Relª Desª Odette Silveira Moraes; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 15692)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp