Jurisprudência - STM

LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONDENAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. LESÃO DE NATUREZA LEVÍSSIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO. A ausência de solicitação defensiva de nova perícia em armamento no prazo legal enseja a preclusão da matéria. O laudo pericial foi devidamente realizado na fase investigatória, concluindo que a arma estava em perfeito estado de funcionamento. A formulação de quesitos não constitui obrigação indispensável à instrução criminal, mas uma faculdade da parte que, se deixar de pleiteá-la no momento oportuno, não pode invocar eventual cerceamento de defesa. O laudo pericial subscrito por apenas um perito não enseja a sua nulidade, conforme reiterados julgados desta Corte Castrense e do Excelso Pretório. Hipótese em que não se constatou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco violação aos arts. 48, 316 e seguintes do CPPM. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. A instrução probatória revela terem os apelantes agidos de forma imprudente, deixando de observar os procedimentos necessários ao manuseio da arma e de empregar o necessário dever de cuidado. Por outro lado, as provas orais e documentais produzidas nas fases investigatória e processual atestam que as lesões causadas à ofendida apresentam natureza levíssima, sendo razoável a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em se tratando de delito culposo, com o afastamento da tipicidade material para, a juízo da autoridade administrativa, avaliar a conduta no plano disciplinar. Apelação provida. Decisão unânime. (STM; APL 0000004-39.2015.7.06.0006; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 19/02/2019; Pág. 5)

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