MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D’AJUDA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA RELATIVA AOS ANOS DE 2009 A 2018. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. DECISÃO POR MAIORIA. A Impetrante persegue o reconhecimento da omissão legislativa relativamente à revisão geral anual de sua remuneração, que não ocorre desde o ano de 2009 até o ano de 2018, razão pela qual configura-se viável a impetração do presente mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF-88. O Impetrado não apresentou contradição aos argumentos da Inicial e nem o Município pronunciou-se, apesar de devidamente intimados. O Supremo Tribunal Federal adotou a posição não-concretista e assentou o entendimento de que as omissões que permitem o ajuizamento do mandado de injunção acarretam, na esfera judicial, tão-somente a ciência do ente público acerca da mora legislativa para fins de regulamentação da norma constitucional. Demonstrado cabalmente que a Impetrante não fora contemplada com a revisão geral e anual nos anos de 2009 a 2018, é de ser reconhecida a omissão do Poder Executivo de Itaporanga D’Ajuda no cumprimento do preceito inserido no art. 37, X, da CF/88, determinando que o chefe do Poder Executivo encaminhe ao Legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, o competente projeto de Lei. Não é cabível a condenação em custas e honorários no mandado de injunção. Precedentes do STF. (TJSE; MI 201800126612; Ac. 9136/2019; Tribunal Pleno; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; Julg. 17/04/2019; DJSE 29/04/2019)