Jurisprudência - TJAC

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. CONTRAINDICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. VIDA PREGRESSA. CONDENAÇÃO POR CRIME QUE POSSUI PENA MÍNIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O ingresso nas fileiras da Polícia Civil do Estado do Acre, por força do dis - posto no art. 73, inciso I, da LCE 129/2004 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre), pressupõe a idoneidade moral do candidato. 2. O item 17.2 do edital de abertura do certame estabelece que a investigação criminal e social visa verificar se o candidato possui idoneidade no âmbito so - cial, funcional e criminal necessária para exercer o cargo pretendido, enquanto que está disposto no item 17.3 que a Secretária de Estado de Polícia Civil será responsável pela investigação, emitindo parecer se o candidato é "indicado" ou "contraindicado" para o cargo, observando-se os critérios de avaliação dos itens 17.6 a 17.7.9. Ainda, o item 17.7.4 dispõe que o candidato será avaliado como contraindicado se "tiver sido denunciado por crimes previstos no Código Penal Brasileiro, que possuam pena mínima superior a quatro anos". 3. Na fase de investigação social levada a termo pela comissão do concurso, apurou-se que o Impetrante foi denunciado pela prática do crime de homicídio tentado, tipo penal que detém pena mínima superior a 4 (quatro) anos, a indicar a sua inaptidão e incompatibilidade para o exercício da função de policial civil, guardando a sua não recomendação consonância com as normas de regência do certame, além do art. 66, alínea "c", art. 69, inciso III, e art. 73, inciso I, da LCE 129/2004. 4. A exclusão do Impetrante não afrontou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos da vida pessoal que, da maneira como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade-fim da Polícia Civil do Estado do Acre. 5. Segurança denegada. (TJAC; MS 1001147-16.2018.8.01.0000; Ac. 10.859; Rio Branco; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Des. Luís Camolez; Julg. 01/04/2019; DJAC 05/04/2019; Pág. 4)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp