Jurisprudência - TJRO

MANDADO DE SEGURANÇA. FACEBOOK.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

MANDADO DE SEGURANÇA. FACEBOOK. LEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO GRUPO EMPRESARIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. PROCESSO CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS E CONVERSAS DE USUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO REPRESENTADO PELA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE PÚBLICA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. 2. A impetrante integra o mesmo grupo empresarial responsável pela operação do aplicativo e o representa no país. A alegação de absoluta impossibilidade técnica no sentido de atender à determinação judicial, esbarra na necessidade de dilação probatória que não é possível na via do writ, uma vez não extreme de dúvidas e apta suficientemente para a concessão da segurança pleiteada pela inexistência do direito líquido e certo que, por definição, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. A alegação de violação do princípio da livre iniciativa e da livre concorrência também não ensejam a concessão da segurança, uma vez que as próprias diretrizes referidas no art. 170 da cf/88, impõem a observância, pela empresa impetrante, da cláusula de incolumidade determinada a impedir a exposição da coletividade a qualquer situação de dano. 4. Nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, daí que inexiste ofensa à livre iniciativa e livre concorrência em razão da prevalência de limitações à atividade empresarial decorrentes do exercício do poder de polícia por parte do estado. 5. O princípio da livre iniciativa (art. 170 da cf/88) não significa liberdade absoluta, constituindo-se uma cláusula geral, cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo da Carta Magna. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social (stf. AC 1657-mc). 6. A solução do impasse gerado pela renitência da impetrante, do mesmo grupo empresarial responsável pela operação do aplicativo, empresa controladora, passa pela imposição de medida coercitiva pecuniária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, a teor dos arts. 461, § 5. º, 461-a, do CPC, c. C. O art. 3º do CPP (stj. RMS 44.892/sp. 7. A imposição de astreintes à impetrante, empresa (ou grupo) que explora o serviço de comunicação, responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil, cujas normas são aplicáveis subsidiariamente no processo penal, por força do disposto no art. 3º do CPP (stj AGRG no recurso em mandado de segurança 56.706-rs). 8. Prevalência do interesse público representado pela necessidade de proteção da incolumidade pública que permite a fixação de astreintes em processos criminais contra provedor de serviços de troca de mensagens telemáticas quando há recusa na apresentação dos dados solicitados, cujo valor deve ser aplicado com razoabilidade. 9. É permitida a fixação de astreintes em processos criminais contra provedor de serviços de troca de mensagens telemáticas, quando há recusa na apresentação dos dados solicitados. O valor das astreintes, quando fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. 10. A despeito da decisão judicial questionada ser oriunda de um processo criminal, o mandado de segurança é, por excelência, uma ação de natureza cível, daí porque em razão da natureza da ação, as custas são recolhidas conforme determina o 12, §1º, da Lei n. 3.896/2016 (precedente da 2ª câmara criminal). Data de distribuição:07/06/2018. (TJRO; MS 0007392-75.2018.8.22.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 10/04/2019; DJERO 25/04/2019; Pág. 104)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp