Jurisprudência - TJMT

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL MILITAR PARTICIPANTE DE MOVIMENTO GREVISTA.

Por: Equipe Petições

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MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL MILITAR PARTICIPANTE DE MOVIMENTO GREVISTA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO (PAD). LEI FEDERAL Nº 12.191/10 QUE CONCEDEU ANISTIA AOS MILITARES DE VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, INCLUINDO MATO GROSSO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA. FATOS OCORRIDOS NO PERÍODO ABARCADO LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ADI 4377/STF. PLENA VIGÊNCIA DA LEI IMPUGNADA. NATUREZA NÃO DECLARATÓRIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A portaria nº 216/padm aponta que os fatos ocorreram aos 20.04.2007, onde serão apurados lesões aos valores éticos, morais, deveres e obrigações dos servidores públicos militares previstos no nosso estatuto, aprovado pela Lei complementar nº 231 de 15dez05, e no dispositivos do Decreto nº 1.329 de 21abr78 (regulamento disciplinar da polícia militar do estado de mato grosso) (p. 13). 2. Assim, considerando que os fatos apurados na portaria nº 216/padm refere-se a fatos ocorridos no período abarcado pela anistia concedida por meio da Lei federal nº 12.191/2010, a sua tramitação viola direito líquido e certo do impetrante de não se ver processado administrativamente, enquanto vigente dispositivo legal que retirou a punibilidade dos atos praticados. 3. “[...] com efeito, a anistia em relação às infrações disciplinares conexas veio à esteira da própria anistia dos crimes militares, definidos no Decreto-Lei nº 1.001/1969, vez que, pela própria natureza do instituto penal, dá-se o esquecimento do fato, de tal sorte que, não existindo o fato, não existe o crime e tampouco a infração disciplinar. Ora, é certo que, ainda que a Lei tida por inconstitucional pelos apelantes tivesse silenciado acerca da anistia das infrações disciplinares, tal consequência seria lógica, decorrente do esquecimento do fato, que, por sua vez, deriva da anistia em relação às infrações penais. [...] (tjrn rac 2012.005846-2. Rel. Marco Antônio Mendes Ribeiro, d. J. 22.10.2013). 4. O pedido de declaração de nulidade total do procedimento administrativo, na forma requerida na inicial, não é compatível com a ação mandamental. 5. Segurança parcialmente concedida, para suspender o trâmite do procedimento administrativo até o julgamento da adi 4377 pelo Supremo Tribunal Federal. (TJMT; MS 62149/2010; Capital; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 05/07/2018; DJMT 12/04/2019; Pág. 160)

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