Jurisprudência - TRT 7ª R

MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR FORÇA DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES EM PDVE.

Por: Equipe Petições

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MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR FORÇA DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES EM PDVE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO IMPETRANTE POR ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. Advém dos argumentos do Impetrante a conclusão de que a tutela de urgência deferida em 1º grau não lhe está causando nenhum prejuízo jurídico, já que, conforme suas palavras, o plano de saúde do Reclamante encontra-se plenamente ativo, conforme celebrado em acordo de PDVE, com previsão de encerramento apenas para março de 2019. Ora, se não há prejuízo jurídico, não se pode entender a ocorrência de violação a direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder decorrente de ato judicial. Falta, pois, a fumaça do bom direito porque o plano de saúde está sendo mantido pelo acordo celebrado no PDVE e não por força da medida tutelar atacada no presente mandado de segurança. Outrossim, a discussão jurídica acerca da alegação de que a coparticipação em procedimentos médicos não se confunde com a contribuição ou prêmio mensal, para fins de manutenção do plano de saúde mediante pagamento integral assumido pelo beneficiário após decorrido determinado prazo da rescisão do contrato de trabalho, encerra controvérsia relevante de posicionamentos e interesses jurídicos opostos entre reclamante e reclamado, que enseja exame fático-probatório e análise de matéria de direito mediante prestação jurisdicional exauriente em sede própria da ação trabalhista em tramitação perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, sendo impróprio, na via do Mandado de Segurança, adentrar-se exaustivamente ao objeto meritório da ação principal, a demandar provimento judicial adequado por meio de eventual recurso ordinário cabível em face da sentença cognitiva a ser proferida ao término da instrução processual. Portanto, inexistindo fatos novos e/ou provas e argumentos diferentes dos já expostos por ocasião do exame do pedido liminar, impõe-se a ratificação da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar, denegando-se em definitivo a segurança pretendida na inicial. (TRT 7ª R.; MS 0080583-25.2018.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; Julg. 09/04/2019; DEJTCE 10/04/2019; Pág. 43)

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