Jurisprudência - TJPA

MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR.

Por: Equipe Petições

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MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. DESPROMOÇÃO DA PATENTE DE CORONEL. ATO PUBLICADO EM 11/09/2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS OS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº. 12.016/2009. EXTINÇÃO DO WRIT COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. 1. O direito de requerer mandado de segurança se extingue quando decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato tido como coator. Como se depreende do art. 23 da Lei nº. 12.016/2009. 2. Por não se tratar de um prazo processual, sua contagem se dará de forma corrida, a partir da publicação do ato tido como ilegal, que aqui foi a publicação do Decreto estadual de 10/09/2014, em 11/09/2014, no diário oficial do estado edição nº. 32.725, caderno 01, p. 05, que tratou da despromoção do impetrante do posto de coronel. 3. Publicado o ato em 11/09/2014, o início da contagem se deu em 12/09/2014 (sexta-feira) e calculados 120 (cento e vinte) dias, o prazo final para impetração terminaria em 09/01/2015, porém o remédio constitucional só foi impetrado em 30/04/2015, assim, ultrapassado o prazo legal, previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009. 4. Mandamus que se presta a sucedâneo recursal, sendo incabível na espécie, por vedação legal (art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009). 5. Ocorrência da decadência do direito do autor, nos termos do art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, extinção do feito com resolução do mérito conforme o art. 487, II do CPC. (TJPA; MS 0003619-49.2015.8.14.0000; Ac. 202719; Tribunal Pleno; Rel. Des. Diracy Nunes Alves; Julg. 03/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 581)

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