Jurisprudência - TJSC

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO E A DEMISSÃO PARA QUE PUDESSE PEDIR RECONSIDERAÇÃO OU INTERPOR RECURSO HIERÁRQUICO. ATO DE DEMISSÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONTAGEM LEGAL DOS PRAZOS A PARTIR DE ENTÃO. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO APÓCRIFA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO QUE ACOLHE AS RAZÕES DA CONSULTORIA JURÍDICA PARA DIVERGIR DAS SUGESTÕES E CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA SUPRIDA PELO GOVERNADOR DO ESTADO QUE ACOLHEU AS MESMAS RAZÕES E DECIDIU PELA DEMISSÃO DO SERVIDOR. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR NA REDE ESTADUAL DE ENSINO. MATRÍCULAS E CARGAS HORÁRIAS DISTINTAS. ATO DE DEMISSÃO CONTEMPLANDO APENAS UM DOS CARGOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IRREGULARIDADE QUE PODE SER CORRIGIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Com a edição da Súmula Vinculante 5, do colendo STF, não há mais que se falar em indispensabilidade, no Procedimento Administrativo Disciplinar, de que a defesa do indiciado seja necessariamente realizada por Advogado, ou que, na ausência deste, a Administração esteja obrigada a nomear-lhe Defensor Dativo" (STJ. MS n. 13340/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo quando o servidor foi intimado para o ato, mas optou por não comparecer e não constituir defensor. A ausência de intimação pessoal do servidor processado, acerca dos pareceres e decisões intermediárias e do ato de demissão não implica nulidade, nem do ato nem do processo administrativo, se o ato final foi publicado no Diário Oficial do Estado e, de acordo com a Lei, a partir de então iniciou a contagem dos prazos para pedido de reconsideração e para interposição de recurso hierárquico. Considerando que o documento apócrifo emitido pela Secretária de Estado da Educação que, com base nos fundamentos da Consultoria Jurídica, divergiu das conclusões e sugestões insertas no Relatório Final da Comissão Processante, não se trata de julgamento, mas de decisão intermediária que foi submetida à apreciação do Governador do Estado, autoridade competente para aplicar a pena de demissão ao servidor, não se aplicam as disposições dos arts. 57, § 1º e 70, da Lei Complementar Estadual n. 491/2010. O Governador do Estado, ao proferir julgamento, acolhendo as razões insertas no parecer da Consultoria Jurídica, supriu a ausência de assinatura da Secretária de Estado da Educação, mormente porque o Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para decidir sobre a demissão de servidor público vinculado àquele Poder. Se o servidor ocupava dois cargos de Professor, com matrículas e jornadas de trabalho distintas, mas o ato de demissão se referiu a apenas um dos cargos, embora devesse tratar de ambos, tal circunstância não implica nulidade, nem do ato nem do processo administrativo, e sim irregularidade que pode ser corrigida pela administração com a republicação do ato para inclusão, na demissão, dos dois cargos de Professor. (TJSC; MS 4027925-46.2018.8.24.0900; Florianópolis; Grupo de Câmaras de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; DJSC 26/04/2019; Pag. 125)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp