Jurisprudência - TRT 5ª R
MULTA. ART.
MULTA. ART. 467 CLT. INCIDÊNCIA. A multa do art. 467 da CLT incide somente sobre as parcelas que devem ser pagas quando do rompimento contratual, daí porque rescisórias. Ou seja, sobre as parcelas que têm como data de vencimento aquela na qual se deva pagar as verbas que decorrem da rescisão contratual ou que, eventualmente, antecipam-se para a mesma data. (TRT 5ª R.; AP 0001483-05.2015.5.05.0122; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles; DEJTBA 25/03/2019)