MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO OU RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS POR DIFERENÇAS.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO OU RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS POR DIFERENÇAS. NÃO CABIMENTO. Os documentos acostados comprovam que a reclamante recebeu tempestivamente, por meio de depósito em conta corrente, os valores relativos às verbas rescisórias decorrentes da ruptura imotivada do pacto e descriminadas no termo de rescisão do contrato de trabalho. Assim, não houve descumprimento do prazo previsto no artigo 477, § 6º, b, da CLT, o qual fixa prazo para pagamento e não para homologação e entrega de guias. Registro que a entrega de guias constitui obrigação de fazer que não está elencada no supracitado dispositivo legal e que o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias, não autoriza a aplicação da norma. Inteligência das Súmulas nºs 33 e 73 deste Regional. (TRT 2ª R.; RO 1001313-74.2017.5.02.0204; Sétima Turma; Relª Desª Dóris Ribeiro Torres Prina; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 13938)