Jurisprudência - TRT 2ª R

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO OU RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS POR DIFERENÇAS.

Por: Equipe Petições

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MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO OU RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS POR DIFERENÇAS. NÃO CABIMENTO. Os documentos acostados comprovam que a reclamante recebeu tempestivamente, por meio de depósito em conta corrente, os valores relativos às verbas rescisórias decorrentes da ruptura imotivada do pacto e descriminadas no termo de rescisão do contrato de trabalho. Assim, não houve descumprimento do prazo previsto no artigo 477, § 6º, b, da CLT, o qual fixa prazo para pagamento e não para homologação e entrega de guias. Registro que a entrega de guias constitui obrigação de fazer que não está elencada no supracitado dispositivo legal e que o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias, não autoriza a aplicação da norma. Inteligência das Súmulas nºs 33 e 73 deste Regional. (TRT 2ª R.; RO 1001313-74.2017.5.02.0204; Sétima Turma; Relª Desª Dóris Ribeiro Torres Prina; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 13938)

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