Jurisprudência - TRT 17ª R

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

Por: Equipe Petições

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MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO § 6º DO MESMO DISPOSITIVO CELETISTA. INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO. Não existe previsão para o pagamento proporcional da multa prevista no artigo 477da CLT, de modo a se levar em consideração o pagamento parcial das verbas rescisórias e o valor remanescente. No caso de não quitação integral do valor constante do termo de rescisão do contrato de trabalho no prazo legal, em razão do parcelamento do pagamento, a referida penalidade deverá ser aplicada e ter como base de cálculo o salário do empregado, considerando-se como tal o somatório das parcelas de natureza salarial recebidas pelo obreiro como contraprestação dos seus serviços. Inteligência do artigo 477 da CLT e da Súmula nº 36 deste Regional, editada por meio da Resolução Administrativa nº 080/2015 (DEJT nº 1811 de 11.09.2015, p. 06/07). (TRT 17ª R.; RO 0001742-36.2017.5.17.0141; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 02/05/2019; Pág. 963)

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