Jurisprudência - TRT 2ª R
MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º DA CLT.
MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, inaplicável a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Aplicação do item III da Súmula nº 33 do E. TRT da 2ª Região. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 1000662-55.2016.5.02.0502; Décima Terceira Turma; Relª Desª Cíntia Táffari; DEJTSP 26/02/2019; Pág. 19337)