Jurisprudência - TRT 15ª R

MUNICÍPIO DE CRUZEIRO. Regime jurídico celetista.

Por: Equipe Petições

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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO. Regime jurídico celetista. Competência da justiça do trabalho estando o regime do servidor público submetido à legislação trabalhista, conforme previsão contida no art. 85, parágrafo único, da Lei orgânica do município de cruzeiro, e na Lei municipal nº 3.064/97, é da justiça do trabalho a competência para processar e julgar a lide. Art. 114 da CF. Sentença procedente. O reclamado interpôs agravo de instrumento em face da decisão denegatória do recurso ordinário, que foi provido em parte para "determinar o processamento de seu recurso ordinário tão- somente quanto à questão da competência da justiça do trabalho ". Sem contrarrazões. Opina a procuradoria pelo prosseguimento do feito. Relatados. Voto conheço. Incompetência da justiça do trabalho em razão da matéria. Insiste o reclamado na incompetência desta especializada para apreciar e julgar a demanda, alegando ser estatutário o regime jurídico adotado. Sem razão. A reclamante apresenta cópia de sua CTPS, comprovando sua admissão, pela CLT, em 13/08/1998, nos quadros do município de cruzeiro, época em que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública municipal eram regidos pelo regime da consolidação das Leis do trabalho. Ainda que o recorrente não tenha trazido ao feito toda a legislação municipal que rege a matéria, tais normas já são fartamente conhecidas por este regional, dado o grande número de ações, com idêntico objeto, envolvendo o município de cruzeiro. Assim, é sabido que, embora, em 1995, a Lei municipal 2.876 tenha implantado o regime jurídico estatutário para os servidores municipais, referida Lei foi revogada pela Lei nº 3.064, de 30/05/97, que voltou a aplicar o regime da CLT. Esse regime privado, ao qual estão submetidos os funcionários do município reclamado, também encontra previsão no parágrafo único do artigo 85 da Lei orgânica de cruzeiro. Estando o regime do servidor público submetido à legislação trabalhista, conforme previsão contida no art. 85, parágrafo único, da Lei orgânica do município de cruzeiro, e na Lei municipal nº 3.064/97, é da justiça do trabalho a competência para processar e julgar a lide. Art. 114 da CF. Nego provimento. Prequestionamento inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário e, no mérito, não o prover, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados em primeira instância. (TRT 15ª R.; RO 0013058-15.2017.5.15.0040; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DEJTSP 26/04/2019; Pág. 20897)

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