Jurisprudência - TRT 2ª R

NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. O contrato de trabalho cria um vínculo entre as partes, dele emergindo direitos e obrigações recíprocas. A principal obrigação do empregado consiste na prestação dos serviços conforme avençado e, em virtude da natureza sinalagmática do contrato, a do empregador consiste no pagamento do salário e dos consectários, como FGTS, 13º salário, férias, horas extras, recolhimentos previdenciários, além do respeito às normas de higiene e segurança do trabalho, tal como preceituado no artigo 7, XXII, da Carta Magna, nos seguintes termos. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) XXII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso concreto, muito embora possuíssem plena aptidão para comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, verifica-se que as reclamadas não se desvencilharam do ônus que lhes competia, a teor dos artigos 818 da CLT e artigo 373, II, do novo CPC, haja vista que não trouxeram aos autos os demonstrativos de recolhimentos fundiários. Nesse passo, resta patente a afronta ao escopo do FGTS, benefício que possui função não apenas trabalhista, mas, também, social e assistencial. Assim, pensado como um sistema que protege o trabalhador na situação de desemprego, é forçoso considerar o impacto moral para o trabalhador que constata a falta desse suprimento regular assegurado pela Constituição (art. 7º, III, CF) e pelo contrato de trabalho, mormente diante da possibilidade de vir a ser demitido a qualquer momento pelo empregador inadimplente. Desse modo, há fundamento cabal para que se declare configurada a falta grave patronal ensejadora da rescisão indireta perseguida pelo obreiro, a teor do disposto no artigo 483, d, da CLT, não podendo o intérprete criar distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual se assim não procedeu o legislador (UBI lex non distinguit, nec interpres distinguere debet). Recurso do obreiro ao qual se dá provimento no particular. Item de recurso. (TRT 2ª R.; RO 1002027-89.2017.5.02.0315; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 04/04/2019; Pág. 15743)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp