Jurisprudência - TRT 16ª R

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA. Encontra-se configurada a negativa de prestação jurisdicional quando a sentença não se manifesta especificamente sobre matéria discutida na ação. Não obstante, como a matéria em que foi omisso o julgado recorrido foi levantada em sede de mérito do recurso, em respeito ao princípio da transcendência e a efetividade do processo, rejeita-se a declaração a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o vício da sentença será sanado e a prestação jurisdicional completada com o pronunciamento desta Turma. DOENÇA OCUPACIONAL. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE(CONCAUSALIDADE). GARANTIA DE EMPREGO. Ainda que a doença esteja ligada aos efeitos do tempo, as circunstâncias relacionadas ao trabalho contribuem para o aparecimento e o agravamento da enfermidade, conforme previsão no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Comprovada a existência de doença que guarda relação de causalidade com as condições de trabalho, mantém-se a decisão primeira que reconhece a garantia de emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS QUANDO NÃO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 5.584/70. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, a teor da Lei nº 5.584/70 e Súmulas nºs 219 e 329 do e. TST, vir a Juízo assistida por seu sindicato de classe e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, motivo pelo qual é dela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, de acordo com o artigo 790-B da CLT. Recurso Ordinário da ré provido em parte. (TRT 16ª R.; RO 0014100-22.2013.5.16.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; Julg. 03/04/2019; DEJTMA 11/04/2019; Pág. 154)

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