Jurisprudência - TJRJ

O DEMANDADO SE LIMITA A SUSTENTAR QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ENCONTRA-SE MACULADO DE VÍCIO CAPAZ DE GERAR SUA NULIDADE, UMA VEZ QUE O LOCADOR, ORA DEMANDANTE, NÃO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 2.

Por: Equipe Petições

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O DEMANDADO SE LIMITA A SUSTENTAR QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ENCONTRA-SE MACULADO DE VÍCIO CAPAZ DE GERAR SUA NULIDADE, UMA VEZ QUE O LOCADOR, ORA DEMANDANTE, NÃO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 2. É cediço que a relação locatícia é baseada em direito de natureza pessoal e não real, razão pela qual não tem relevância a discussão acerca da condição de proprietário do locador. 3. O réu não impugna especificamente a dívida que lhe é imputada em razão dos alugueres vencidos e não pagos no período apontado na petição inicial. 4. A existência de débitos locatícios, por si só, é suficiente para ensejar a rescisão do contrato de locação, conforme previsão do art. 9º, inciso III da Lei n. 8.245/01.5. Mantida a sentença que determinou a rescisão contratual, condenando o réu ao pagamento dos alugueres vencidos até a data do despejo. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0399002-03.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/04/2019; Pág. 611)

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