OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO.
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. APLICAR MULTA. Não há que se falar em omissão ou erro material no julgado e muito menos na aplicação de efeito modificativo, em face da explícita fundamentação do acórdão acerca da impossibilidade de compensação pelo repouso semanal remuneração concedido após o 6º dia e necessidade de reparação pelo ato ilícito praticado, pelo que despicienda qualquer outra análise sobre a matéria. Por outro lado, a pretensão de revisão da tese adotada pelo colegiado não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, senão denota o intuito flagrantemente protelatório dos embargantes. E, por reputá-los protelatórios, aplico à parte embargante a multa de 2% sobre valor da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (TRT 16ª R.; Proc 0017229-02.2017.5.16.0003; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 23/01/2019; Pág. 57)