Jurisprudência - TRT 7ª R

PEDIDO DE DEMISSÃO. INVALIDADE.

Por: Equipe Petições

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PEDIDO DE DEMISSÃO. INVALIDADE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. A jurisprudência e a doutrina são prevalentes no sentido de que a validade do pedido de demissão e de quitação do empregado com mais de um ano de vínculo empregatício, exige, como requisito essencial, a assistência do sindicato representativo da sua categoria profissional ou da autoridade competente do Ministério do Trabalho, exatamente como o exige o § 1º do art. 477 da CLT. É a assistência, no ato de sua manifestação de vontade, que assegura que o pedido ocorra sem qualquer vício. Tal não ocorreu no presente caso, fato que, somado à confissão ficta da reclamada, não permitem dúvidas acerca da invalidade do pedido. Não provada a regularidade do pedido de demissão, e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, correta a sentença quanto ao reconhecimento da demissão sem justa causa e seus consectários. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. O fato de a reclamante alegar causa de pedir diversa da inicial para a concessão de horas extras em seu depoimento pessoal não autoriza o juízo a utilizar tal fundamento para o deferimento dessa parcela, ainda que a reclamada tenha sofrido a aplicação da pena de revelia. O princípio da adstrição abrange não somente o pedido, mas também a causa de pedir indicada na exordial. Entendimento jurisprudencial consolidado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (súmula nº 2 deste Regional) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROPS 0000436-64.2013.5.07.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; Julg. 08/12/2016; DEJTCE 20/12/2016; Pág. 302)

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