Jurisprudência - TRT 2ª R

PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL COMPROVADA.

Por: Equipe Petições

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PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE. A falta da empregadora capaz de fundamentar o direito de resilição indireta do contrato individual de trabalho pelo empregado há de ser grave, a ponto de comprometer a própria fidúcia contratual necessária à continuidade da relação de emprego, posto o princípio protetor que informa toda a estrutura do Direito do Trabalho priorizar a manutenção do liame laborativo, sob pessoalidade e subordinação jurídica, sem que a ordem jurídica iniba o regular exercício do direito de ação às infrações de menor potencial ofensivo, com o escopo de aplicar o primado constitucional da valorização social do trabalho. No caso dos autos, indigitada rescisão indireta foi postulada pelo autor, aduzindo, entre outros motivos, que as reclamadas não quitavam corretamente o salário produção e prêmio. (..) Ora, o contrato de trabalho é por natureza, sinalagmático, incumbindo ao empregador contraprestacionar a energia do labor a ele direcionado pelo empregado através do correto e tempestivo pagamento dos salários acordados (art. 459, § 1º da CLT). Nesse passo, a manipulação e a quitação apenas parcial da parcela salarial configuram evidente descumprimento contratual, apto a caracterizar a rescisão indireta pretendida pelo empregado. Apelo das rés a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1001929-59.2017.5.02.0718; Sexta Turma; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJTSP 15/04/2019; Pág. 11587)

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