PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL COMPROVADA.
PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE. A justa causa da empregadora que fundamenta o direito de resilição indireta do contrato individual de trabalho pelo empregado há de ser grave, a ponto de comprometer a própria fidúcia contratual necessária à continuidade da relação de emprego, posto o princípio protetor que informa toda a estrutura do Direito do Trabalho priorizar a manutenção do liame laborativo, sob pessoalidade e subordinação jurídica, sem que a ordem jurídica iniba o regular exercício do direito de ação às infrações de menor potencial ofensivo, com o escopo de aplicar o primado constitucional da valorização social do trabalho. A recusa da empresa quanto ao retorno da reclamante às suas atividades, sem o devido pagamento dos salários do período em que permaneceu no chamado limbo previdenciário configura falta grave patronal apta a ensejar a ruptura contratual por rescisão indireta, conforme corretamente destacou o julgado de origem. Apelo da ré a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1001470-46.2017.5.02.0463; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJTSP 15/03/2019; Pág. 15051)