Jurisprudência - TJRJ

PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Contrato de arrendamento mercantil com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. Alegação de anatocismo e cobrança indevida de tac, tec, comissão de permanência e VRG antecipada. Sentença de improcedência que se reforma parcialmente. Apelo da parte autora para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Da leitura do contrato firmado entre as partes extrai-se que as taxas e custos encontram-se expressamente previstas, não havendo que se falar que a autora não tivesse ciência das mesmas. O referido contrato foi renegociado, em 13/03/2010, passando para 68 parcelas no valor de R$ 461,36. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos pactos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente avençado e pela inexistência de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Dessa forma, não se verifica abusividade nas taxas de juros constantes no contrato em comento. Ademais, no caso dos autos, o contrato foi firmado em 11/09/2009, ou seja, após 31/03/2000, o que daria ensejo à possibilidade de prática de anatocismo. A alegada abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em tela, pelo que não se pode concluir que a taxa de juros remuneratórios aplicada à dívida da autora esteja fora da média que vem sendo adotada pelas demais financeiras. Da cobrança de comissão de permanência. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser admitida a sua cobrança isoladamente, só não podendo ser exigida de forma conjunta com a correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e de mora. Ocorre que, in casu, não há comprovação de cobrança a esse título e tampouco há, no contrato celebrado, menção à tal rubrica. Da cobrança de tarifa de cadastro e da tarifa de emissão de carnê. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a cobrança das tarifas tac e tec são válidas somente nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, editando o verbete sumular nº 565. Nos presentes, a tarifa de abertura de crédito/tarifa de cadastro é legítima, vez que cobrada no início do relacionamento entre a consumidora e a instituição financeira. No que se refere à cobrança de tarifa de emissão de carnê, vê-se que não há previsão no pacto entabulado. Da tarifa de registro do contrato. Despesas referentes ao registro de contrato, por sua vez, não se encontram reguladas por normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central, de forma que as partes, em sua liberdade de contratar, convencionam quem deve custeá-las e em que condições, sendo, assim, válida a previsão de ressarcimento pelo consumidor. Na espécie, o contrato fez constar a cobrança da tarifa de registro do contrato, assim como a informação de registro do pacto no segundo ofício de duque de caxias, não merecendo guarida o pedido de restituição quanto a essa cobrança. Do pagamento de serviços de terceiros. Mesma linha de raciocínio se aplica aqui, na forma da tese fixada no RESP 1578553/SP, ao repasse do valor despendido sob a rubrica, que deve restar efetivamente comprovado nos autos, pela instituição financeira. Nesse ponto, importante frisar que o contrato, embora aponte o valor devido àquele título (R$ 970,00) não explicita quais os serviços de correspondente estariam sendo remunerados, providência imprescindível. Destarte, no presente caso, há que se reconhecer a abusividade da cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, conforme item 2.1 da tese fixada no âmbito do RESP nº 1578553/SP submetido ao rito especial dos repetitivos, razão pela qual há que determinar a devolução do valor pago a tal título, na forma simples. Do pagamento do valor residual garantido. O pagamento do VRG (valor residual garantido) pode ser feito antecipadamente, de forma diluída nas prestações mensais ou, ainda, ao final do contrato de arrendamento mercantil, de acordo com previsão contratual. É uma quantia que pertence ao arrendatário, a qual deve ser a ele devolvido caso não haja a opção pela compra do bem. Se o contrato não foi rescindido, não há que se falar em devolução do valor residual, por consequência lógica. Além do que, estando a autora ciente do compromisso assumido quando anuiu às cláusulas do contrato de arrendamento, não há como afastar sua obrigação em cumprir o pactuado. Do dano moral. Por derradeiro, não restou caracterizado qualquer ato ilícito capaz de dar azo à compensação por dano imaterial. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Recurso que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 2233531-11.2011.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 24/04/2019; Pág. 651)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp