Jurisprudência - STJ

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 5º, § 2º, DA LEI N. 12.312/2010. TESE DE QUE A PERÍCIA PSICOLÓGICA DEVERIA SER REALIZADA POR PERITOS ESPECIALIZADOS EM ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPROCEDÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. DESNECESSIDADE REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPROCEDÊNCIA. ATOS PERPETRADOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS COMO LIBIDINOSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 992.812/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 992.812 - SC (2016⁄0259725-3)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Agravo regimental interposto por D de S F contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 380):

 
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 5º, § 2º, DA LEI N. 12.312⁄2010. TESE DE QUE A PERÍCIA PSICOLÓGICA DEVERIA SER REALIZADA POR PERITOS ESPECIALIZADOS EM ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPROCEDÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. DESNECESSIDADE REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688⁄1941. IMPROCEDÊNCIA. ATOS PERPETRADOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS COMO LIBIDINOSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568⁄STJ. PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL. PREJUDICIALIDADE.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Julgado prejudicado o pedido deduzido na petição de fls. 366⁄369.
 

Nas razões, insistiu o agravante na procedência das teses deduzidas no recurso especial, calcadas na suposta negativa de vigência ao art. 5º, § 2º, da Lei n. 12.318⁄2010 e contrariedade ao art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688⁄1941.

Quanto ao primeiro ponto, asseverou que o indício da prática de alienação parental esta presente no fato de que à época a vítima passava por um momento conturbado, de recente separação dos pais, sendo perfeitamente cabível que, em virtude de possível alienação, pudesse ter sido induzida ou mesmo fantasiado a situação narrada nos autos.

Concluiu, então, que, nesse caso, a própria lei federal exige que a perícia seja realizada por profissionais habilitados, o que foi inobservado na hipótese.

Ainda nesse aspecto, rechaçou a incidência da Súmula 7⁄STJ, aduzindo que não houve em nenhum momento desejo de análise das provas dos autos, mas tão somente a verificação de negativa de vigência ao art. 5º, § 2º, da Lei n. 12.318⁄2010, o qual prevê a realização da perícia psicológica ou biopsicossocial, a qual não restou realizada.

Quanto ao segundo ponto do recurso, asseverou que um gesto menos grave, como o do caso dos autos, não pode ser visto como a prática do delito hediondo de estupro. No máximo, o agente poderá ser processado pela prática da contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688, de 1941, já que os atos, apesar de reprováveis, não foram capazes de violar ou tolher a liberdade sexual da vítima ou a incolumidade física, bem como não causaram maior sequela a ela.

Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 395⁄402).

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 992.812 - SC (2016⁄0259725-3)
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A decisão deve ser mantida.

Em sede das alegações finais, o recorrente suscitou suposta nulidade no relatório confeccionado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), com base na alegação de que teria sido subscrito por profissionais não habilitados nos moldes exigidos pelo art. 5º da Lei n. 12.318⁄2010 (fl. 166):

 
[...] suscita-se a nulidade do relatório circunstanciado confeccionado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social, o CREAS, subscrito pela assistente social (...) e pela psicóloga  (...), eis que não possuem a devida qualificação técnica e experiência exigida pelo art. 5º, § 2º, da Lei n. 12.318⁄2010. [...]
 

O Juízo processante, por seu turno, rechaçou a alegada nulidade, ressaltando que a alienação parental, objeto da Lei n. 12.318⁄2010, não foi discutida nos autos (fl. 182):

[...]  alega a defesa que é nulo o relatório circunstanciado confeccionado pelo CREAS, vez que subscrito por profissionais não habilitados nos moldes exigidos pelo art. 5o da Lei n. 12.318⁄2010.
Com a devida vertia, mas a legislação em questão refere-se à alienação parental, situação que não se discute nestes autos. Portanto, sem relação com a causa. [...]
 

A Corte de origem, por sua vez, firmou o mesmo entendimento, acrescentando existir evidência nos autos (depoimento dos pais) que descarta a possibilidade de alienação (fl. 274):

 
[...] 1.4. O Recorrente também postula a confecção de exame pericial por profissional com a qualificação e a experiência exigidas pelo art. 50, § 20, da Lei n. 12.318⁄2010 (Lei sabre Alienação Parental), alegando a necessidade de 4 averiguar "se ocorreu alienação capaz de induzir a infante a informar que foi vitima de crime contra a dignidade sexual" (fi. 181).
Segundo destacado pelo Excelentíssimo Promotor de Justiça Alexandre Carrinho Muniz, "o caso dos autos trata de violência sexual, e claramente os referidos profissionais [do CREAS] utilizaram as técnicas adequadas ao caso e à idade da vítima, não havendo qualquer mácula nos procedimentos adotados por eles" (fl. 215).
Além disso, ambos os genitores da ofendida declararam inexistir a possibilidade de a criança ter inventado o fato em razão da separação deles ou o de ter sido influenciada por alguém (CD) da fl. 97). [...]
 

Nesse contento, não vislumbro nenhuma violação ao dispositivo indicado.

Ora, o art. 5º da Lei n. 12.318⁄2010 é taxativo no sentido de que a perícia, prevista na lei em comento, depende da existência de indício da prática de ato de alienação parental:

 
Art. 5º  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
 

Tal elemento (existência de indício de alienação parental), como visto acima, foi expressamente rechaçado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em negativa de vigência ao art. 5º, § 2º, da Lei n. 12.312⁄2010.

Ademais, para entender de modo distinto, ou seja, de que existiria indício nos autos nesse sentido, seria imprescindível o reexame de elementos de prova, providência descabida na via especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.

Em caso análogo, esta Corte Superior assim decidiu:

 
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 5º DA LEI N. 12.318⁄2010. ACÓRDÃO A QUO QUE NÃO DEBATEU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALIENAÇÃO PARENTAL. QUESTÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não ocorrendo o debate do preceito federal apontado como violado sob o enfoque dado pela parte em seu recurso especial, inexiste o prequestionamento necessário ao trânsito do recurso especial (precedentes do STJ).
2. Inviável alterar o entendimento firmado na origem quanto à inexistência de alienação parental, uma vez que tal questão demandaria reexame de prova (Súmula 7⁄STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 352.516⁄GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22⁄9⁄2014)
 

De outra parte, quanto ao pedido de desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, entendo que o recurso é manifestamente improcedente.

O tipo penal em referência exige para a consumação a prática de conjunção carnal ou outros atos libidinosos com menor de 14 (catorze) anos:

 
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: [...]
 

No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que a conduta delituosa do recorrente consistiu em beijar a boca da vitima, tirar a roupa de ambos, passar os dedos na vagina desta, fazer com que ela o masturbasse, esfregar seu pênis no órgão sexual da criança e simular relação interfemoral (fl. 288).

Tais condutas efetivamente configuram atos libinosos, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior:

 
[...] 5. A conduta descrita nos autos - apalpar a genitália de criança de 10 anos de idade por debaixo de sua calcinha -, tida como incontroversa perante as instâncias ordinárias, caracteriza perfeitamente o tipo penal imputado ao acusado na inicial acusatória, sendo indevida a desclassificação realizada pela Corte de origem, e de rigor, o restabelecimento da sentença condenatória. [...]
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.544.870⁄DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23⁄6⁄2016)
 
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO.
I. A materialização do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes.
II. No caso dos autos, configurada está a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, consistentes em colocar a vítima forçosamente em seu colo e beijá-la no pescoço, além de beijar seus seios e tocar sua vagina, ainda que por sobre suas vestes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 530.053⁄MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29⁄6⁄2015)
 
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015⁄2009, 'inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima'
(AgRg no REsp n. 1.359.608⁄MG, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 16⁄12⁄2013).
 
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante o entendimento desta Corte, o ato libidinoso que corresponde ao estupro de vulnerável se caracteriza por qualquer ato de natureza sexual, diverso da conjunção carnal, cuja finalidade seja a satisfação da libido do agente.
[...]
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.551.696⁄SP, Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ⁄SP, Sexta Turma, DJe 7⁄12⁄2015)
 

Logo, ao manter a qualificação da conduta como estupro de vulnerável, a Corte de origem aderiu ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, a Súmula 568⁄STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.