Jurisprudência - STJ

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 5º DA LEI N. 12.318/2010. ACÓRDÃO A QUO QUE NÃO DEBATEU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALIENAÇÃO PARENTAL. QUESTÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorrendo o debate do preceito federal apontado como violado sob o enfoque dado pela parte em seu recurso especial, inexiste o prequestionamento necessário ao trânsito do recurso especial (precedentes do STJ).

2. Inviável alterar o entendimento firmado na origem quanto à inexistência de alienação parental, uma vez que tal questão demandaria reexame de prova (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 352.516/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 22/09/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 352.516 - GO (2013⁄0196784-4)
 
 
RELATÓRIO
 
 

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Por intermédio de decisão monocrática, neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto por E A de J, nos termos da seguinte ementa (fl. 749):

 
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). NULIDADE NA PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, 283 E 287 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.  QUESTÃO QUE A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES FICOU PREJUDICADA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA MANTENDO A PRISÃO. NULIDADE EM LAUDO PSICOLÓGICO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356⁄STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSUBSTANCIADA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.  IMPROCEDÊNCIA.  ACÓRDÃO  QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE EXAME PSICOLÓGICO QUE AVALIOU A TESE DEFENSIVA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.  PRETENSÃO  ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
Agravo em recurso especial improvido.
 
 

Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos (fl. 770):

 
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
 
 

Inconformado, o recorrente interpôs agravo regimental. Nas razões, insistiu na alegação de que o acórdão, na origem, violou o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.318⁄2010. No ponto, aduziu que o exame pericial, feito por psicóloga que entrevistou apenas a vítima, vulnerou o dispositivo legal em comento (fls. 780⁄789).

É o relatório.

 
AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 352.516 - GO (2013⁄0196784-4)
 
 
VOTO
 
 

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A irresignação não merece acolhida.

Ao contrário do que alega a defesa, o Tribunal a quo não debateu a tese de nulidade – caracterizada pela suposta violação do art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.318⁄2010 – sob o enfoque suscitado pela defesa.

Ora, o acórdão impugnado apenas rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a perícia logrou avaliar a tese defensiva de alienação parental, sendo editada por profissional da área correspondente (fl. 610):

 
[...]
Sem querer incorrer em comentários a respeito do tema, restringindo-me, tão somente, ao aspecto jurídico, vejo que não há razão para se declarar a nulidade da causa, uma vez que o fim perseguido pelo acusado - em se perquirir a ocorrência (ou não) da alienação parental - foi alcançado quando da elaboração do Laudo Psicológico, requerido pela autoridade judiciária.
Com efeito, extrai-se do referido exame, dentre outras constatações, que a vítima não sofreu influência de terceiros quando declarou ter sido abusada sexualmente. Em outro ponto, salientou a psicóloga que "os dados colhidos no presente estudo foram suficientes para indicar que o caso em questão não parece se tratar de alienação parental, vez que há indícios de que E foi abusada sexualmente por seu genitor. " (fls. 255⁄256) Em complemento, ressalto que, ao contrário do que foi afirmado pelo apelante, o conteúdo desta prova técnica não me parece de difícil compreensão, ou inconclusivo. Pelo contrário; afasta quaisquer dúvidas referentes à possibilidade de existência de alienação parental, tendo sido editado, inclusive, por profissional da área correspondente, como exige o artigo 5º , § 2º, da Lei 12.318⁄10.
[...]
 
 

Não houve, portanto, nenhum debate acerca da imprescindibilidade de que o exame pericial levasse em conta outros elementos, além das declarações da vítima, como sustenta a defesa. Tampouco cuidou o defensor de suscitar tal questão em embargos de declaração. Com efeito, a matéria efetivamente não está prequestionada.

Sobre o tema, destaco:

 
[...]
2. Sob o enfoque dado no recurso, a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
(AgRg no AREsp n. 447.493⁄RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13⁄6⁄2014)
 
 
[...]
1. Não ocorrendo o debate do preceito federal dito violado, sob o enfoque dado pela parte em seu recurso especial, inexiste o prequestionamento necessário ao trânsito do recurso especial.
[...]
(AgRg no AREsp n. 442.958⁄DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12⁄3⁄2014)
 
 

Ademais, tomando por base o que foi efetivamente debatido no acórdão, tenho que a irresignação encontraria óbice na Súmula 7⁄STJ, pois, se o Tribunal a quo firmou que o exame realizado afastou qualquer dúvida referente à possibilidade de existência alienação parental, inviável alterar tal convicção sem reexaminar a prova, providência inadmissível na via especial.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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