PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 5º DA LEI N. 12.318/2010. ACÓRDÃO A QUO QUE NÃO DEBATEU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALIENAÇÃO PARENTAL. QUESTÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorrendo o debate do preceito federal apontado como violado sob o enfoque dado pela parte em seu recurso especial, inexiste o prequestionamento necessário ao trânsito do recurso especial (precedentes do STJ).
2. Inviável alterar o entendimento firmado na origem quanto à inexistência de alienação parental, uma vez que tal questão demandaria reexame de prova (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 352.516/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 22/09/2014)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Por intermédio de decisão monocrática, neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto por E A de J, nos termos da seguinte ementa (fl. 749):
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos (fl. 770):
Inconformado, o recorrente interpôs agravo regimental. Nas razões, insistiu na alegação de que o acórdão, na origem, violou o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.318⁄2010. No ponto, aduziu que o exame pericial, feito por psicóloga que entrevistou apenas a vítima, vulnerou o dispositivo legal em comento (fls. 780⁄789).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A irresignação não merece acolhida.
Ao contrário do que alega a defesa, o Tribunal a quo não debateu a tese de nulidade – caracterizada pela suposta violação do art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.318⁄2010 – sob o enfoque suscitado pela defesa.
Ora, o acórdão impugnado apenas rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a perícia logrou avaliar a tese defensiva de alienação parental, sendo editada por profissional da área correspondente (fl. 610):
Não houve, portanto, nenhum debate acerca da imprescindibilidade de que o exame pericial levasse em conta outros elementos, além das declarações da vítima, como sustenta a defesa. Tampouco cuidou o defensor de suscitar tal questão em embargos de declaração. Com efeito, a matéria efetivamente não está prequestionada.
Sobre o tema, destaco:
Ademais, tomando por base o que foi efetivamente debatido no acórdão, tenho que a irresignação encontraria óbice na Súmula 7⁄STJ, pois, se o Tribunal a quo firmou que o exame realizado afastou qualquer dúvida referente à possibilidade de existência alienação parental, inviável alterar tal convicção sem reexaminar a prova, providência inadmissível na via especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Jurisprudência do stj