Jurisprudência - TJDF

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PREJUDICIAL AGITADA PELO MPDFT. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI Nº 13.654/18. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ESTERIA DE DECISÃO PROLATADA PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CASA DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA DE MULTA REDUZIDA. MANTIDA A PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na esteira da decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça, tomada, por maioria, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 2018.00.2.005802-5, cumpre declarar, incidenter tantum, com efeito ex nunc, a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei nº 13.654/18, que revogou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal. 2. A decisão do Conselho Especial conferiu efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, isto é, os efeitos da decisão só repercutem em crimes praticados após a sessão de julgamento do aludido incidente de argüição de inconstitucionalidade, a qual ocorreu no dia 23/10/2018, o que não é o caso dos presentes autos. 3. Quando o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, máxime pelos depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, que possuem especial relevância em crimes contra o patrimônio, e das testemunhas, a condenação é medida que se impõe. 4. Correta a avaliação negativa da culpabilidade se o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, diante da maior reprovabilidade da conduta. 5. A Lei nº 13.654/2018, ao revogar o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e acrescentar o inciso I § 2º-A, deixou de considerar o roubo com emprego de arma branca como uma das hipóteses de roubo circunstanciado, nada impedindo, contudo, que a utilização da faca para o cometimento do crime seja valorada negativamente como circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. 6. A valoração negativa da vetorial consequência deve ser mantida, diante do relevante resultado danoso não contido no tipo penal, o qual decorreu exclusivamente da conduta do réu. 7. Na individualização da pena, observa-se a discricionariedade regrada, sendo amplamente aceito pela jurisprudência o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima, por cada circunstância judicial valorada negativamente. 8. A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Aplica-se entre o crime de roubo e o de corrupção de menor a regra do concurso formal próprio, pois, com uma só conduta, são violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, no entanto, segue a unificação das penas pela regra do cúmulo material porque mais benéfico ao réu, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. 10. Apelação ministerial conhecida e desprovida. Apelação defensiva conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APR 2018.03.1.004760-0; Ac. 116.7088; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 25/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp