Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.

Por: Equipe Petições

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PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/1990). O TIPO PENAL COMPREENDE A REDUÇÃO OU A SUPRESSÃO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E QUALQUER ACESSÓRIO. As Condutas são (artigo 1º, I): A omissão de Informação ou a prestação de Declaração Falsa às Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência. A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) Consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal. A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) Compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição, fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato. A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida no artigo 1º, V. HIPÓTESE. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que absolveu os Réus da imputação da prática dos Crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, por não terem concorrido para as Infrações Penais. Os Crimes contra a Ordem Tributária atribuídos aos Réus apenas se consumam quando ocorre a supressão ou redução de Tributo, Contribuição Social e qualquer Acessório, mediante: A) omissão de Informação ou prestação de Declaração Falsa às Autoridades Fazendárias; b) Fraude à Fiscalização Tributária, com inserção de elementos inexatos, ou omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal. Considerando que os Réus já haviam deixado a administração da Pessoa Jurídica à época em que foram efetivamente prestadas as Informações à Receita Federal do Brasil com eventuais Omissão e Fraude (30.04.2003), que ensejaram a apuração da sonegação, não se revela plausível responsabilizá-los pelos Crimes imputados na Denúncia. Desprovimento da Apelação. (TRF 5ª R.; ACR 0002655-70.2015.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 47)

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