Jurisprudência - TJAP

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO. USO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1) A jurisprudência dos Tribunais esclarece que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, pois é prescindível que o objeto subtraído saia do campo de vigilância da vítima (Súmula nº 582. STJ). Precedentes. 2) A moldura fática delineada na sentença guerreada demonstra, de forma incontroversa, que o réu, mediante grave ameaça, subtraiu o dinheiro da vítima e colocou na sua mochila, ainda que tenha sido detido em seguida, logo, não há que se falar em roubo qualificado na forma tentada. 3) Comprovadas a materialidade e autoria, a manutenção do Decreto condenatório é medida que se impõe, especialmente porque a palavra da vítima é de vital importância para a elucidação de crimes contra o patrimônio quando firme, coesa e harmônica com os demais elementos probantes. Precedente TJAP. 4) Inadmissível a pretensão recursal de redução da pena pela aplicação das atenuantes de menoridade e confissão espontânea, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula nº 231/STJ). 5) No caso, faz-se necessário pequeno ajuste na sentença, referente à terceira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base no percentual de 1/3 (um terço), pelo uso de arma de fogo, conforme artigo 157, § 2º, I, do Código Penal. 6) Contudo, mantida a condenação acima de 4 (quatro) anos de reclusão, é inadmissível a alteração do regime para o aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do CP), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP). 7) Quanto à pena de multa não há nenhum reparo a ser feito em favor do réu, eis que respeitada a proporcionalidade entre as sanções, considerando o limite mínimo e máximo previsto no artigo 49, caput, do CP, bem como restou estabelecido o valor do dia-multa com base na condição econômica do réu. 8) Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAP; APL 0021588-75.2018.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 26/03/2019; DJEAP 09/04/2019; Pág. 29)

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