Jurisprudência - TJPE

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. (ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09). AUTORIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. FATO ANTERIOR A LEI Nº 11.106/05 QUE PREVIU O AUMENTO DE METADE DA PENA. AUMENTO EM OBSERVÂNCIA A REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI QUE ERA DE 1/4 (UM QUARTO). APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA APLICADA DE 09 (NOVE) ANOS E 09 (NOVE) MESES PARA 08 (OITO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A autoria do delito foi demonstrada por meio das declarações seguras da vítima, que apontam o réu como o autor dos abusos sexuais, tendo ele se utilizado do poder que possuía sobre ela, que o considerava como pai, para consumar o crime. In casu, a palavra da vítima não se encontra isolada, está associada com as declarações da genitora dela. Assim, a prova é suficiente para ratificar a condenação de João Xavier de Melo por ter praticado ato libidinoso com a vítima, que na época era sua enteada e encontrava-se em estado de formação física e psíquica, por ser menor de 14 (catorze) anos de idade, devendo, por isso, ser confirmada a condenação com relação ao art. 214 c/c art. 224, alínea a do CP. II. Embora a Lei nº 12.015/2009 tenha revogado o teor dos artigos 214 e 224, alínea a, do Código Penal, que, respectivamente, tratava do atentado violento ao pudor e inexigia comprovação de violência real ou grave ameaça para caracterizar os crimes sexuais, quando a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos, a prática criminosa estabelecida nesses moldes continuou a ser definida como típica pela novel legislação, segundo o artigo 217-A. Assim, no presente caso, mesmo considerando que a violência sofrida pela vítima foi presumida, o que, a princípio, poderia levar à precipitada conclusão de que a conduta teria se tornado atípica, pelo princípio da retroação da Lei penal mais benéfica, não haveria que se falar em afastamento da conduta criminosa atribuída ao recorrente, posto que, como dito, tal fato típico não foi extirpado do ordenamento jurídico, ao contrário, recebeu definição legal própria e pena mais severa, sendo por este último motivo não aplicada ao presente caso, em face da irretroatividade da Lei penal mais severa. III. No referente à fixação da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão justificadamente, tendo em vista a indicação acertada como desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e do comportamento da vítima. Na segunda fase, a pena foi mantida, em face da ausência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ratifico a causa de aumento de pena presente no art. 226, II do CP, uma vez que o réu era padrasto da vítima, na época dos fatos. Friso que os abusos aconteceram antes de entrar em vigor a Lei nº 11.106/05, que trouxe nova redação para o art. 226 do Código Penal, alterando o patamar de exasperação da causa de aumento de 1/4 (um quarto) para 1/2 (metade). Assim, deve ser aplicada a fração anterior, de 1/4 (um quatro), mais benéfica, em respeito ao princípio da irretroatividade da Lei mais gravosa. Dessa forma, aumento a pena em 1/4 (um quarto), restando configurada em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, montante definitivo, em face da ausência de outras causas de aumento e de diminuição. lV. Apelo parcialmente provido no sentido de reduzir a pena definitiva de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses para 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Decisão unânime. (TJPE; APL 0046912-87.2012.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 03/04/2019; DJEPE 16/04/2019)

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