Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. BASILAR JUSTA E PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL ALTERADO. ABANDONO DE CAUSA. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO QUE DEIXOU DE APRESENTAR RAZÕES DO APELO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. PRECEDENTE. DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À OAB-SECÇÃO CEARÁ. APURAÇÃO DE POSSÍVEL FALTA DE ÉTICA DO PROFISSIONAL INSCRITO NA ORDEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Apelante condenada nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 05(cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso. 2. Ao fixar a basilar da recorrente, o juiz primevo entendeu como desfavorável o vetor circunstâncias do crime, pautado na natureza da droga apreendida (crack), bem como porque a ré vendia o entorpecente em sua própria residência (art. 42, da Lei nº 11.343/2006). Por isso, afastou a reprimenda em 06 (seis) meses do mínimo legal. Neste contexto, não assiste razão à defesa, haja vista que é justa e proporcional a exasperação da pena-base no quantum de 06 (seis) meses, tendo em vista a existência de uma única circunstância desfavorável, restando mantida a basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e mais 600 (seiscentos) dias-multa. 3. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a pena em 06 (seis) meses de reclusão de 100 (cem) dias-multa, fixada, destarte, a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o que fica mantido, até porque a reprimenda já se encontra no mínimo legal, "o que impede a redução da reprimenda aquém desse patamar, a teor do Enunciado Nº 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (HC 408.631/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018). 4. Na 3ª fase, pelo que se extrai dos autos a acusada é primária e de bons antecedentes. Ademais, não houve comprovação de que a mesma integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades criminosas, cabendo ressaltar que, no presente caso, apesar da natureza da droga apreendida (crack), circunstância já utilizada para exasperar a pena-base, a quantidade foi pequena (5 pedras), o que justifica a diminuição no patamar máximo legal (2/3), especialmente porque o magistrado de piso sequer a analisou a possibilidade de recrudescimento da sanção. Partindo da pena intermediária fixada, tem-se que a sanção deve ser reduzida em 2/3 ante a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, resultando em uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 5. Considerando o redimensionamento da reprimenda de reclusão para patamar inferior a 4 (quatro) anos e a pequena quantidade da droga apreendida, entendo que o regime inicial para cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, I, do CPB. 6. Outrossim, não há como conhecer do pedido em relação à aplicação de multa ao advogado Dr. José Sérgio Barbosa Ângelo, OAB/CE nº 10.141, prevista no art. 265, do CPP, pelo fato do causídico não ter apresentado as razões da apelação nesta Corte, apesar de intimado a fazê-lo, tendo em vista que são ignoradas as razões que o levaram a silenciar sobre os motivos do apelo, além de não lhe haver sido oportunizado o contraditório tampouco a ampla defesa. 7. Noutro giro, conheço do pedido de comunicação à Presidência da OAB-Secção Ceará, a fim de que se examine e se apure possível falta de ética por parte do profissional inscrito, fazendo-se acompanhar o ofício das seguintes peças: Instrumento de procuração, recurso, despacho, intimação e seu decurso de prazo. 8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte cognoscível, provido parcialmente. (TJCE; APL 0478555-38.2011.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 112)

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