Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição, em razão da ausência de provas hábeis a justificar um Decreto condenatório. Pede ainda o redimensionamento da sanção imposta, com a fixação da basilar no mínimo legal, a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, a redução da pena pecuniária e a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção. Por fim, pede a concessão do benefício de recorrer em liberdade. 2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão do réu prestaram depoimento de forma harmônica, indicando que viram o momento em que o réu jogou uma sacola contendo a droga apreendida (76 trouxinhas de maconha, pesando cerca de 46g) e que foi isso que motivou a abordagem. 3. Em giro diverso, a testemunha arrolada pela defesa, em que pese ter tentado afastar a culpa do réu, apresentou relato divergente do que foi dito pelo próprio acusado, não havendo entre eles consonância acerca do local em que a droga estava e da forma como os policiais apreenderam o entorpecente. 4. Desta forma, entendo que os elementos de prova trazidos aos autos pela defesa não se mostraram suficientes para afastar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos, não havendo que se falar, portanto, em absolvição do réu, já que a materialidade e a autoria do delito foram devidamente demonstradas. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 5. No que tange à dosimetria da pena, tem-se que o magistrado de piso entendeu como desfavorável ao réu o vetor da conduta social, considerando que não houve comprovação de que exercia atividade laboral lícita. Por isso, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de cinco anos. 6. Ocorre que ao contrário do que aduziu o magistrado, tanto o réu quanto a testemunha arrolada pela defesa indicaram que o mesmo trabalhava como servente de pedreiro, que é sim uma atividade laboral lícita. Desta feita, medida que se impõe é o redimensionamento da sanção para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 7. Na 2ª fase não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase, inviável se mostra o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, pois conforme se extrai da fl. 27, o réu respondia, ao tempo da sentença, a dois processos, sendo um pelo cometimento de roubo e outro pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, indicando a dedicação a atividades criminosas, tudo em conformidade com a Súmula nº 53 do TJCE. 8. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão. Altera-se a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula nº 61 do TJCE. 9. Considerando o quantum de pena imposto e a fixação da basilar no mínimo legal, necessária se faz a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, pois processos em andamento não permitem a colocação do réu em regime mais gravoso do que aquele compatível com o montante da reprimenda. Precedentes. 10. Por fim, mantém-se a prisão preventiva do réu, pois conforme já exposto linhas acima o mesmo responde a outros processos, o que demonstra a necessidade do ergástulo para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJCE; APL 0190480-31.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/04/2019; Pág. 109)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp