Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 545 DO STJ. 1. Condenado às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, 30 (trinta) dias-multa e 10 (dez) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pela prática de três crimes de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e de um delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), o réu interpôs recurso de apelação (fl. 201/202), requerendo, nas razões, (a) o reconhecimento da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 212/220). 2. Deixa-se de conhecer do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista que a referida substituição já foi devidamente realizada na origem, inexistindo interesse recursal nesse ponto. 3. Em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, assiste razão à defesa, pois o referido meio de prova foi utilizado para formar o convencimento do juiz e, por consequência, deve ser utilizada para a reduzir a sanção na segunda fase do processo dosimétrico, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. 4. Desse modo, deve a pena de cada um dos delitos de lesão corporal culposa ser reduzida para 6 (seis) meses de detenção e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e a pena do delito de embriaguez ao voltante para 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, as quais devem ser tornadas definitivas à míngua de outras atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes. 5. Considerando que os crimes de lesão corporal foram praticados mediante uma única ação, impõe-se a aplicação de uma das penas aumentada de 1/5 (em razão do número de crimes - três), nos termos do art. 70 do CPB, resultando em uma sanção de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção e 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 6. Por último, considerando o concurso material entre os delitos do art. 303 CTB e o crime previsto no art. 306 do mesmo códex, fica a pena final redimensionada de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 30 (trinta) dias-multa para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, 10 (dez) dias-multa e 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 7. Em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decota-se a condenação à reparação mínima de danos, prevista pelo art. 387, IV do CTB, tendo em vista a ausência de pedido expresso na denúncia. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS. (TJCE; APL 0147183-71.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/04/2019; Pág. 108)

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