Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a declaração de ilicitude da prova obtida com violação do domicílio do acusado, com a consequente absolvição do réu por ausência de provas suficiente para ensejar um Decreto condenatório. 2. Ab initio, não há como acolher a alegação de que as provas foram obtidas através de violação de domicílio, primeiro porque de acordo com o depoimento do policial que participou da prisão foi o próprio réu quem autorizou a entrada dos agentes no local para realizarem as buscas. Segundo porque, ainda que assim não fosse, o tráfico de drogas é delito permanente e, por isso, o estado de flagrância se prolonga no tempo, razão pela qual havendo fundadas suspeitas da prática de crime (como no presente caso, no qual houve denúncias anônimas indicando que o réu estava comercializando entorpecentes, tendo os policiais presenciado o momento em que o acusado estava se deslocando do quintal, na direção onde se encontrava a droga e arma) permite-se a quebra da garantia da inviolabilidade do domicílio sem a prévia autorização judicial. Precedentes. 3. Ultrapassado este ponto e adentrando ao mérito do apelo, tem-se que não merece acolhimento o pedido absolutório, pois ainda que o entorpecente e a arma tenham sido encontrados no terreno de casa vizinha a do réu, ele assumiu a propriedade dos objetos em inquérito, confirmando o teor das denúncias anônimas recebidas pelos policiais. 4. Em juízo, o acusado alterou sua versão anteriormente apresentada, sem contudo apresentar justificativa idônea para a retratação, razão pela qual não se mostra suficiente para afastar a credibilidade dos relatos dos policiais. 5. Mencione-se, por fim, que restou demonstrado que o terreno no qual foram encontrados os entorpecentes e a arma não estava habitado ao tempo dos fatos, pois os depoimentos dos policiais foi confirmado pelo relatório de fls. 94, fazendo cair por terra a alegação da defesa de que os produtos eram de propriedade do dono do imóvel. 6. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir Decreto condenatório em desfavor do réu, pelo cometimento dos delitos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; APL 0012052-02.2016.8.06.0171; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/04/2019; Pág. 102)

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