Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO. 1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e pena de 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes para um Decreto condenatório. 2. De início, inviável se mostra reconhecer o pleito absolutório quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pois conforme bem delineado na sentença, os policiais narraram em juízo que receberam denúncias de que na região havia um rapaz comercializando drogas, momento em que se dirigiram às proximidades e visualizaram o réu cortando uma barra de maconha na residência. 3. Os agentes informaram que foi o próprio recorrente quem indicou onde estaria guardado o restante da droga, o que culminou na apreensão de 04 (quatro) pedras de cocaína pesando 865g, 13 (treze) trouxinhas de cocaína pesando 12g, 10 (dez) tabletes de maconha prensada pesando 1.676g, 21 (vinte e uma) pecinhas de maconha pesando 5g, 2 (duas) pedras de crack pesando 766g, além de uma balança de precisão e uma espingarda. 4. Relembre-se que o próprio réu assumiu a propriedade de parte do entorpecente encontrado (maconha e cocaína). Além disso, a esposa do acusado confirmou que o mesmo possuía drogas em casa. 5. Desta feita, ao contrário do que alega a defesa, existem provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, não havendo que se falar em absolvição quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes. 6. De igual forma, não merece provimento o pleito absolutório quanto ao crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, primeiro porque o réu assumiu a propriedade da arma e indicou que o corréu apenas a guardava, o que se harmoniza com os relatos dos policiais durante a instrução processual. Segundo porque o artefato foi sim submetido a exame pericial, tendo sido constatado que os mecanismos funcionavam normalmente (fls. 215/216), o que comprova a potencialidade lesiva da arma. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; APL 0011952-45.2017.8.06.0128; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/04/2019; Pág. 101)

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