Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ACOLHIMENTO. LAUDO PROVISÓRIO SEM OS ELEMENTOS DO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRECEDENTES STJ 1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 2. O caso em apreço consta o Exame Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 28), assinado por dois servidores designados pela autoridade policial que concluíram "tratar-se da substância conhecida por MACONHA, as quais causam dependência física e psíquica, louvando suas afirmações nos caracteres da amostra, bem assim na experiência adquirida no tempo de serviços na SSPDS. " 3. No entanto, o caso em apreço consta o Exame Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 28), assinado por dois servidores designados pela autoridade policial que concluíram "tratar-se da substância conhecida por MACONHA, as quais causam dependência física e psíquica, louvando suas afirmações nos caracteres da amostra, bem assim na experiência adquirida no tempo de serviços na SSPDS. " 4. Nota-se que o referido laudo provisório não se enquadra na situação da excepcionalidade, como vergastado pelo STJ, pois o laudo fora realizado por servidores da SSPDS, que concluíram pela identificação da substância entorpecente pela experiência da atividade. Ou seja, o supramencionado laudo não fora assinado por um perito oficial, tampouco nas mesmas características do definitivo. 5. O órgão julgador não pode tratar da exceção como regra, no sentido de que a ausência do laudo definitivo seja suprido pelo provisório por mera assinatura de agentes militares que "constataram" a existência e a natureza de drogas pela experiência, sendo este fator de notória subjetividade, inadmissível na seara penal, sobretudo quando se trata de um pilar documento capaz caracterizar a materialidade do delito de tráfico de drogas. Frisa-se ainda que, o laudo provisório sequer consta a quantidade da droga apreendida, tampouco qual é a sua natureza. 6. Por conseguinte, o laudo provisório não apresentou os mesmos elementos do laudo definitivo, razão pela qual resta necessário absolver o apelante no crime inserto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, por ausência de materialidade, em plena conformidade com a jurisprudência pátria. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJCE; APL 0007426-51.2016.8.06.0134; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/04/2019; Pág. 101)

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